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18_Oficial-Mente: Jubé e a (in)justa medida castrense


(in)Justa Medida castrense do Coronel Jubé

Caso o leitor, não conheça a história e motivos desta série sugiro a leitura Publicação#16 (início da série), para se contextualizar, bem como a Publicação#13, que trata da matéria da jornalística, por Cileide Alves, intitulada: Pesos e medidas na PM, que gerou manifestação do Corregedor da PMGO, Coronel Jubé.

Introdução
 Inicialmente, não posso acessar os pensamentos de Jubé, limitando-me ao que é tangível e concreto. Devemos discernir entre o Real (Verdade) e o Inventado (Discurso), especialmente após a pandemia da COVID-19, que causou uma certa desorientação na percepção da verdade. Na Polícia Militar do Estado de Goiás – PMGO, essa propensão à criatividade exacerbada do gestor existe há muito tempo, sem enfrentar consequências.

A Justa Medida Castrense
 O título "A Justa Medida Castrense, por Francisco de Assis Ferreira Ramos Jubé" sugere uma explanação ou defesa da aplicação de uma suposta "justa medida" no contexto militar, particularmente na PMGO, pelo então corregedor. A expressão "Justa Medida Castrense" indica uma abordagem correcional militar, com termos associados à vida militar e correção disciplinar. Essa escolha visa destacar a complexidade do tema, desencorajando questionamentos externos, já que os servidores são coibidos de desmentir a versão oficial sob ameaça de processos e exclusão. O termo "castrense" reforça a conexão com as forças armadas, indicando uma perspectiva vinculada ao contexto militar.

 A interpretação do título destaca o apelo à autoridade inquestionável, tanto dentro da corporação, onde qualquer questionamento é desencorajado, quanto externamente, onde o corregedor é apresentado como o detentor exclusivo do conhecimento. O texto aborda a justificativa para aplicação de medidas disciplinares, correicionais ou punitivas no âmbito militar, respondendo a críticas ou abordando questões recentes relacionadas à Polícia Militar de Goiás.

  A representação mais vívida da "justa medida castrense" é com a balança da justiça desequilibrada: pesada no furto de uma flor no quartel, mas incrivelmente mais leve no lado em que um superior mata um subordinado na PMSP. Nesse cenário, crimes ou irregularidades de maior gravidade são frequentemente abafados ou dissimulados por infrações menores. A ironia prevalece, questionando quem se importa se o Comando Geral Publicação#15 e o Corregedor Publicação#14 mentem em redes sociais, enquanto alguns policiais, em seus horários de folga, decidem expressar suas opiniões, manifestar o que pensam sobre o governo por meio de grupos de mensagens, reportagens ou podcasts.


Para facilitar a análise, os números in parênteses, referem-se aos parágrafos:

(1.) A Polícia Militar do Estado de Goiás – PMGO, como todas forças militares do Brasil, tem a mesma origem: a sociedade. Servidores humanos que sofrem as mesmas influências sociais que compõem a sociedade atual.
 O cerne da questão é evidente: os servidores da PMGO, como membros das forças militares brasileiras, têm origem na sociedade e compartilham as mesmas relações familiares e laços sociais. No entanto, apesar de serem teoricamente cidadãos com direitos e obrigações, é notório o desrespeito ao ser humano dentro da farda.

 Os servidores são coibidos de questionar atos dos superiores e do governo, sendo tolhidos em sua participação na sociedade, manifestação do pensamento e liberdade de expressão, com previsão no CEDIME (art. 1º, §1º). Essa restrição contradiz a condição de cidadãos, relegando-os a uma posição de terceira categoria, onde problemas e comportamentos contrários aos direitos humanos são observados dentro da instituição.

 A contradição entre a condição de cidadãos dos policiais militares no discurso e a observação de desrespeito ao ser humano dentro da farda é explicitada pelo Coronel Leonardo Cavalcanti em seu livro "Sangue na Farda", onde destaca a pedagogia opressiva e a crença de que "os direitos humanos ainda não chegaram à Polícia Militar" (CAVALCANTI, pág. 64).
    ... Muniz afirma ser o regulamento disciplinar policial militar e seus fantasmas uma espada apontada permanentemente para as cabeças desses agentes, que contribuem para a cristalização de uma pedagogia opressiva, de onde se extrai lições dolorosas como as que ensinam que "a punição é a motivação para trabalhar", ou que "o policial militar é culpado até provar o contrário". Talvez por isso seja voz corrente entre os policiais a afirmação de que "os direitos humanos ainda não chegaram à Polícia Militar".

O autor do texto, em seguida, recorre à autoridade para justificar a seletiva imposição de normas, para censurar: Policiais militares também são cidadãos, com mais deveres e obrigações que qualquer outro. Inclusive, controlados e regidos por órgãos e leis voltados apenas a atividade policial, o que carrega inverdades, comentadas no paragrafo correspondente (3).

 Em resumo, o texto destaca a ligação entre a Polícia Militar e a sociedade, enfatiza a humanidade de seus membros, com a discrepância entre a condição de cidadãos e o respeito aos direitos humanos, com a necessidade de uma análise mais aprofundada sobre a realidade da corporação e o respeito a essas condições básicas, o direito humano e o ser humano dentro da farda.

(2.) Policiais não são alienígenas ou entidades fora da cidadania, aliás eles são os principais garantidores da aplicação da lei, resguardando o exercício dos direitos e liberdade fundamentais dos cidadãos.
 No trecho Policiais não são alienígenas ou entidades fora da cidadania; na verdade, são os principais garantidores da aplicação da lei, resguardando o exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos. Essa perspectiva enfatiza a importância da integração e cooperação entre a força policial e a comunidade que serve, destacando a responsabilidade compartilhada na manutenção da ordem e na preservação dos valores democráticos. Os policiais desempenham um papel crucial como principais garantidores da aplicação da lei.

 Embora a ênfase na ideia de que os policiais estão intrinsecamente ligados à comunidade e desempenham um papel vital na proteção dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos seja pertinente, é válido observar que, na prática, seus próprios direitos muitas vezes são relegados ao discurso. Como discutido em nossa obra "CEDIME comentado" (Goulart, pág. 146): “Não é possível que um servidor tolhido de seus direitos, seja o protetor dos direitos dos outros (cidadão), já que refletirá o exercício da vocação do próprio Poder Estatal. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão ou da mentira, que aniquila a dignidade humana e de toda a Nação.”

 Nesse contexto, torna corriqueira a ofensa contra os militares em serviço ou mesmo na Caserna, por superiores ou colegas de farda, de qualquer forma, atingida a dignidade, honra e imagem do servidor cabe a este buscar a tutela de seus direitos.

 Assim, existem reservas quanto a essa desafetação (affectatio) de que a subordinação não afeta a dignidade do Militar, pois temos a civilidade, urbanidade e camaradagem que somados ao respeito e a disciplina, deve conter os excessos, pois não pode a hierarquia e a disciplina servir para gratuitamente desrespeitar, ofender ou humilhar o ser humano dentro da farda, como já ocorreu ao ponto do Superior tocar no fardamento do Militar e dizer que tudo isso lhe pertence, ou seja, que quando uniformizado, o Militar teria que suportar todo tipo de sevícia.

(3.) Terceiro paragrafo:

(3.1.) Policiais militares também são cidadãos, com mais deveres e obrigações que qualquer outro. Inclusive, controlados e regidos por órgãos e leis voltados apenas a atividade policial.
 A assertiva de que os policiais militares são controlados e regidos por órgãos e leis exclusivamente voltados apenas para a atividade policial levanta a questão crítica sobre até que ponto esse monitoramento se estende. 

   Pode o servidor ser monitorado em seu horário de folga, na reserva, em sua vida pessoal e íntima? Na PMGO, a resposta depende mais de quem, do que do próprio ato, criando espaço para potenciais abusos e assédios.

A mesma corregedoriapmgo no Instagram pede a verificação da veracidade do fato publicado, divulga fake news (notícia falsa) com a falácia da autoridade, sobre informação: “espalhada nas redes sociais de comunicação da tropa, levando a entender que a corregedoria estaria monitorando as redes sociais operadas por policiais militares aqui no estado de Goiás”. Situação demonstrada na Publicação#14 Oficial-Mente: “fake news com real news”, ou seja, a corregedoria responsabiliza o servidor fora da atividade policial, o que não é novidade, para ninguém, somente na mente do Jubé.

Como iniciado no tópico anterior, o corregedor invoca o apelo da suposta rigidez, como cidadãos, com mais deveres e obrigações que qualquer outro. Claro que todo múnus publico implica em respeito as normas, mas na caserna os servidores são relegados a cidadão e ser humano de terceira categoria com condutas contrarias as normas em vigor ou por cumprir o RQuero, que se traduz na lei baseada na vontade do coronel.

Conforme exposto em nossa obra CEDIME comentado (Goulart, pág. 338): 
A discricionariedade ilimitada aliada ao Poder Hierárquico (Alto Cargo) gera situações insólitas, que deturpam a verdade e o uso das normas que servem somente a escusos e inconfessáveis interesses, sendo a verdade irrelevante e ignorada. Assim, já discutido em comentários pretéritos, temos o uso covarde e distorcido das normas, tão somente para perseguir e assediar os servidores, com pseudo procedimentos sem justa causa e razão, com suposto fático que resulta de pura criação mental da acusação (RF 150/393), que repercute na dignidade humana, conforme fragmento do STF. (Destaquei)

(3.2.) A exemplo disso, controlam e fiscalizam a atividade policial: o Comando Geral, o Comando imediato de cada policial, a Corregedoria, os órgãos de defesa de direitos humanos de todos os poderes constituídos, a Controladoria do Estado, as promotorias das comarcas, a promotoria militar, o controle externo da atividade policial do Ministério Público, a sociedade e todo sistema de justiça.
 O texto menciona diversos órgãos e mecanismos de controle que supostamente fiscalizam a atividade policial, mas não fornece detalhes ou exemplos específicos de como esse controle opera na prática ou contribuem para assegurar a justiça, nem especifica qual justiça, contra o policial ou para o policial? Embora destaque a existência de órgãos internos e externos de controle, é relevante questionar a eficácia real desses mecanismos na garantia dos direitos dos policiais militares e na promoção de uma atuação justa, imparcial e ética. Além disso, a lista de órgãos possui amplo sistema de fiscalização, eis que quantidade não é qualidade, mas mede-se pela imparcialidade e efetividade desse controle, que é questionável, especialmente quando as instâncias internas, como parte da estrutura de comando e controle interno, atuando de forma tendenciosa, em satisfazer os interesses dos chefes imediatos, portanto, parcial e abusivo.

   a. Comando Geral: através da Chefia de Procedimentos e Processos Disciplinares - CPPD integra a estrutura organizacional da PMGO, é órgão de assessoramento ao Comandante-Geral, Subcomandante-Geral e Chefe do Estado-Maior Estratégico, encarregada do controle interno da atividade policial militar, por meio da apuração dos desvios de condutas e aplicação de medidas administrativas disciplinares aos policiais militares da ativa e os da inatividade remunerada, nos termos do Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Goiás, além de dar o devido encaminhamento no cumprimento de direitos dos militares. Além disso, destaca-se que a própria corporação controla internamente vários desses órgãos, o que pode levantar questões sobre a eficácia e imparcialidade dessas instâncias de controle. 

   b. Comando imediato de cada policial (OPM): Cada unidade possui uma "mini-corregedoria" indica o encarregado que ira realizar a “investigação”, responsável pela atuação interna de seu efetivo, casos mais complexos ou envolvendo outras unidades, são remetidos ao escalão superior. No entanto, essa estrutura pode levantar questionamentos sobre sua objetividade, devido a possibilidade de manipular a apuração. 

   c. Corregedoria: o órgão que pode atuar de ofício ou mediante representação do cidadão, com as providências necessárias ao fiel desempenho das atribuições legais alusivas ao exercício de polícia judiciaria militar. Escolhe o que será ou não apurado, nomeia ou indica os encarregados para conduzirem os processos, os quais são indicados para servir aos interesses do comando, na maioria dos casos, os que insistem em atuar na legalidade e conforme o contexto probatório, são sancionados, o que demonstra a fragilidade desse sistema, o que pode influenciar os resultados conforme o caso. Existe ainda a ouvidoria, corregedoria da SSP e de cada autarquia. 
Conforme o MPGO, no artigo (LinkJB20): a PMGO adota postura corporativista em torno dos Coronéis, inviabilizando qualquer investigação isenta na Corporação e onde muitos chefes imediatos agem com arbitrariedade no intuito de amedrontar e assustar os novos policiais e, assim demostrar “poder”.
   
   d. órgãos de Defesa de Direitos Humanos (DH) de todos os poderes constituídos: Embora exista um órgão de DH na instituição, sua efetividade é questionável, pois serve como protocolo, mais para cumprir legislações, mas sem qualquer atuação efetiva, tal qual a CIPA e o Compliance (PCP), sem garantir uma atuação eficiente na proteção dos direitos dos policiais.

 Em uma situação pertinente, ao comparecer no DH/PMGO para entregar documentos da OPM, o ST Rimenes foi gentil ao receber o documento e oferecer conselhos sobre evitar confrontos com o sistema. Agradeci e me retirei. Tempos depois, fui contatado pelo graduado que solicitou ajuda, alegando perseguição. Nesse momento, retribuí o conselho: não confronte, dialogue. Você está no DH e seus direitos serão respeitados. Infelizmente, apenas quem passa por essa situação compreende, e assim foram vários outros "conselheiros".

 O DH também tem amparo pelo MP, no artigo (LinkJB20) o Promotor de Justiça Fernando Krebs, esclarece: 
"Durante os anos em que atuei nessa matéria, recebi inúmeros casos de ofensas a esses direitos dos militares, protocolei diversas ações e resolvi muitos casos administrativamente. Considero que o Ministério Público do Estado de Goiás deve continuar a exercer essa proteção aos militares, sob pena de tornar verdadeiro o adágio popular que diz que “direitos humanos são só para os bandidos”. O Ministério Público deve combater a ocorrência de casos em que Comandantes Militares abusam de seu poder hierárquico e praticam verdadeiro assédio moral destruindo a saúde psíquica e físicas de Praças. As Corregedorias, conforme já constatado em casos concreto tramitados na 68ª Promotoria, adotam postura corporativista em torno dos Coronéis, inviabilizando qualquer investigação isenta naquela seara, o que recomenda a investigação no próprio âmbito do MP de Goiás."

   e. CGE: A Controladoria do Estado destaca seu papel na coordenação do Comitê Central de Compliance Público (PCP), encabeçado pela Secretaria-Geral da Governadoria, composto na ordem pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), o respectivo Programa de Compliance Público (PCP). O respectivo Programa de Compliance Público (PCP), como conjunto de procedimentos e estruturas destinados a assegurar a conformidade dos atos de gestão com padrões morais e legais, bem como garantir o alcance dos resultados das políticas públicas e a satisfação dos cidadãos, fomentando a ética, a transparência, a responsabilização e a gestão de riscos. 

 A suposta responsabilização compreenderia a estruturação e disponibilização de atividades de controle, correcionais, bem como de canais de denúncias de irregularidades, abertos e amplamente divulgados ao público interno e externo da unidade administrativa; a existência de mecanismos destinados à proteção dos denunciantes de boa-fé, o controle e incentivo à denúncia de irregularidades, o estabelecimento de mecanismos de monitoramento e comunicação e o aprimoramento e institucionalização dos procedimentos e instâncias competentes pelas ações de responsabilização de empresas e agentes públicos. 

 Na condição de Corregedora, Coronel Núria, afirma que o PCP não sujeita a PMGO, ou seja, não cumpriu e não cumprirá, e que insistir no contrário seria expor uma clara má-fé e desprezo pelo Estatuto da OAB, veja: "Ainda, por óbvio, a advogada tem ciência de que o Programa de Compliance Público, bem como a Lei nº 13.800/01 (regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado de Goiás), não sujeitam a Administração Castrense, em face da especialidade da Instituição Militar e de sua legislação singular. Insistir no contrário seria expor uma clara má-fé e desprezo pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994), ao qual a advogada está integralmente vinculada.". (PMGO, Despacho nº 1249/2020-1ªSPJM-CCDPM, Corregedora, Coronel PM Núria Guedes da Paixão e Castilho).

   f. MPGO, Promotorias das comarcas, a promotoria militar, o controle externo da atividade policial do Ministério Público: Foi estabelecido na Constituição Federal, art. 129, as funções institucionais do Ministério Público, dentre: zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar. O Código de Processo Penal Militar (CPPM), art. 55, cabe fiscalizar o cumprimento da lei penal militar, tendo em atenção especial o resguardo das normas de hierarquia e disciplina, como bases da organização das Forças Armadas.
 Contudo, emerge situação peculiar envolvendo lobby por parte dos comandantes junto ao MPGO. Esta prática busca criar simpatia pela ideia de ética e probidade em sanear o serviço público: "cortar na própria carne", "extirpar o câncer", "retirar as maçãs podres da cesta" e outras analogias, revelando-se como uma estratégia covarde, em: alterar a verdade, deturpar os fatos e vitimizar, quando é a conduta deste o tumor maligno que adoece a corporação, amparado pela presunção de veracidade e legitimidade, que isente a falsidade ideológica.

 Essa abordagem questionável fica evidente no caso do Corregedor, Coronel Marcelo Amado, que diligenciou junto ao Ministério Público, exercendo influência sobre três promotores de justiça: Giuliano Lima, Adrianni Falcão e Paulo Penna, em flagrante crime de falsidade ideológica que foi denunciado. O desfecho da "reunião" resultou na elaboração de um relatório em tempo recorde, isentando o coronel de qualquer responsabilidade. Ao mesmo tempo, promoveu o indiciamento do servidor denunciante, que passa a acusado (inversão no polo da demanda) e de sua advogada. Ambos foram submetidos a Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em suas esferas administrativas e enfrentaram acusações criminalmente, absolvidos no Poder Judiciário e o denunciante/acusado responde a Sindicância e PADE (CD) quando é excluído do serviço ativo, pelas manobras do Coronel.

 É crucial ressaltar que entre esses Promotores de Justiça, Giuliano Lima é filho e irmão de coronéis da PMGO, sendo seu pai Ex-Corregedor. Por sua vez, Adrianni Falcão desempenha suas funções na Auditoria Militar, onde o lobby é ainda mais robusto pelos oficiais, dada a sua especialização em julgar casos envolvendo militares, que gera um contato frequente e as falácias apresentadas, com o discurso de probidade e moral. 
 
 A influência dessas relações é notória, principalmente no Pedido de Investigação Criminal (PIC) contra Marcelo Amado por Rogério Goulart. Isso resultou na inversão do polo da demanda, com a sindicância nº 2016.02.16497 (LINK), na qual "procurou outras instâncias para resolução de questões administrativas disciplinares, quedando-se inerte antes de esgotar os recursos disponíveis nesta Instituição Militar", com juntada de documento falsamente ideológico pelo Despacho 776/2016 (fls.174/175). Posteriormente, originou o Processo Administrativo Disciplinar (PADE) 2017.06.00338, detalhado no artigo (LinkJB22), no item "4.1. Caso Concreto 01 - CD nº 2017.06.00338", que excluiu das fileiras da corporação.

 Irônico que ao resgatar seus direitos, o denunciante quase foi preso, transformando-se de denunciante em acusado, ao depositar confiança na imparcialidade do Ministério Público, ofuscada pelo lobby do coronel.

 No desenrolar da ação penal (0144809.11), em oitiva, o Promotor de Justiça Paulo Penna revela que o Coronel Amado relatou situações envolvendo um policial militar, alvo de várias representações infundadas. Contudo, Paulo Penna não recorda outras ocasiões em que tenham ouvido alguém especificamente, com atuação informal do corregedor, a ver:
[00:07:06] Promotora Adelina: Você se recorda se chegou a participar de algum tipo de oitiva de alguém a respeito desse fato narrado nessa denúncia?
[00:07:18] Promotor Paulo Penna: Não, só me recordo da pessoa do próprio coronel Amado indo ao GCEAP e relatar os fatos. Relatar alguns fatos que eu não sei precisar, mas eu lembro dele relatar de uma situação envolvendo um policial militar que estariam fazendo várias representações infundadas contra ele, mas, fora dessa situação aí, eu não me lembro de nenhuma outra oportunidade que nós tivéssemos ouvido alguém especificamente, feito oitiva de alguém especificamente, não.
[00:07:51] Promotora Adelina: O coronel foi ouvido pelo senhor e por seus colegas? O senhor se recorda quem?
[00:07:57] Promotor Paulo Penna: Acredito que tenha sido eu e o doutor Giuliano, que na época dos fatos, só me lembrando, éramos nós dois que estávamos no GCEAP.

 g. a sociedadea maior das farsas, consta no último parágrafo: as portas da corregedoria estão abertas qualquer cidadão, órgão ou entidade para qualquer fiscalização ou informações. Para desmascarar essa alegação, contida em outras publicações em redes sociais, estive na corregedoria para fazer uma denuncia onde foi necessário permanecer por mais de duas horas para produzir 13 linhas, que trato em maiores detalhes no artigo (LinkJB29), com a mais absoluta incompetência. Assim, na condição de cidadão (cliente/usuário) não desfruta de qualquer respeito por parte do órgão, a menos que faça parte de algum círculo privilegiado, possua poder financeiro, influência política, entre outros, da mesma forma o servidor caso queira denunciar algum superior terá sua denúncia arquivada e o polo da demanda invertida, conforme destacado pela Jornalista Cileide Alves, quando questiona “pesos e medidas na PM”, Publicação#13:
"A sociedade precisa da segurança pública e seus policiais são essenciais, mas é preciso não misturar o joio com trigo. A aparência - a dançados fardados - não pode ser tratada da mesma forma, com que se tratam as ocorrências que verdadeiramente afetam a instituição e ainda colocam a vida da população em risco. A esses os rigores da lei, sem complacência, para que mulheres como Janaina de Souza Almeida, a mãe de Phelipe, não tenha como único objetivo "provar a inocência" do filho morto, conforme declarou a TV Anhanguera."

 Sob essa gestão, o cidadão, no meu caso, devido à EXCLUSÃO é tratado como alguém sem direitos e cidadania, mas que busca perseguir servidores íntegros e éticos, sendo rotulado como vingador, sedento em prejudicar alguém correto. No entanto, é justamente essa condição que define o verdadeiro caráter dos atuais gestores desta corporação, que não têm satisfação a prestar ou serviço publico a realizar ao cidadão. Isso ocorre, mas somente se esse alguém não tiver qualquer influência ou recurso; caso tenha, será estendido o tapete vermelho, tratamento VIP e atendimento pelo próprio corregedor que cuidará do caso, com toda pompa e circunstância.
 
 Embora afirmem a ocorrência de acusações levianas, ofensas, tumulto e embaraço para o bom funcionamento da administração pública, não são tomadas quaisquer providências administrativas ou legais diante dessas condutas criminosas. Por quê? Isso ocorre justamente por não fazer mais parte dos quadros da corporação, e seus poderes abusivos e ilegais vigoram somente intramuros, sob as bases fundamentais do militarismo, marcadas pela hipocrisia e displicência.

 As "falsas denuncias" deveriam ser apuradas, pois serviriam para que o acusado injustamente utilizasse o processo para acionar o criminoso que o denunciou caluniosamente. Mas essa atitude legal e transparente (não existe, nenhuma denúncia sem investigação) acabaria com a farsa da vitimização e exporia a verdade por trás dessas mentiras, o que contradiz todo exposto.

 No entanto, o exposto desmonta toda narrativa de JUBE, e, por isso, é imperativo solicitar esclarecimentos por parte do coronel perante o judiciário, já que na corporação ele não está sujeito a prestar contas a quem não tenha poder superior ao seu. Essa situação, inevitavelmente, deságua no poder judiciário devido a esse abuso de poder, à não observância do que a lei determina, à atuação ineficiente e, principalmente, à falta de receptividade à fiscalização do cidadão (tive que aguardar do lado de fora do portão), o que não passa de uma narrativa para enganar o incauto.

 Quando recorre ao Poder Judiciário, alegam a circunstancia da litigância contumaz, sempre com problema para a solução, o que poderia ser resolvido se fizessem o seu trabalho de forma eficiente, simples assim, eis que nada passa desapercebido.

(3.3.) Nada hoje é desapercebido no grande mundo digital no qual se vive. Assim, ressalta-se que, além de obedecer a todo ordenamento legal, obrigatório a todos cidadãos civis, aos militares ainda recai o Código Penal Militar, Código de Processo Penal Militar, Código de Ética e Disciplina, Estatuto dos Policiais Militares, além de legislações extravagantes que são inspiradas para controlar e limitar a atividade dos militares estaduais.
 O texto enfatiza o amplo cenário digital contemporâneo, no qual nada passa despercebido, inclusive os abusos, ilegalidades e, principalmente, as notícias falsas propagadas para encobrir os erros da administração corrupta, condescendente em investigar os crimes dos seus pares, cada vez mais evidentes, na gestão da coisa pública.

 Diante desse panorama, é imperativo que o alto escalão exerça um controle rigoroso sobre a própria conduta, sendo a omissão penalmente relevante nesse caso. Em teoria, além de obedecer a todo o ordenamento legal aplicável a cidadãos civis, TODOS os militares estariam ainda submetidos ao Código Penal Militar, Código de Processo Penal Militar, Código de Ética e Disciplina, Estatuto dos Policiais Militares, além de legislações específicas elaboradas para regular e delimitar a atividade policial e não servir como polícia politica.

Fica evidente que essas regras servem somente aos hierarquicamente inferiores!

(3.4.) Policiais militares são cidadãos com infinitos deveres e regramentos específicos para controlar sua atuação.
 Apesar do trecho enfatizar a condição de cidadãos dos policiais militares (quarta citação), destacando seus deveres e obrigações superiores, essa ênfase excessiva busca obscurecer o princípio fundamental de igualdade perante a lei. Embora se reconheça que os policiais militares são cidadãos, (mas) carregam uma carga significativa de deveres e regulamentos específicos que controlam sua atuação profissional (apenas). No entanto, a prática não reflete plenamente essa garantia de direitos, especialmente no âmbito da corregedoria, onde tanto o servidor quanto o cidadão frequentemente se veem privados desses direitos e liberdades individuais, inclusive no controle de sua atuação.

 Jubé empenha-se em manter a seletividade ao publicar a Portaria 173/2023 (LinkJB29), visando garantir o controle das representações, como parte de uma encenação em relação à transparência e eficiência.

(4.) Quarto paragrafo.

(4.1.) A atividade correicional da PMGO é perene. Valores como hierarquia e disciplina correspondem ao sistema operacional que mantém o aplicativo segurança pública em situação aceitável. Inclusive, Goiás é modelo e recorde de redução de indicadores nacionais de criminalidade.
 Contudo, é necessário esclarecer que a hierarquia e disciplina não possuem uma relação direta com o índice de criminalidade, o que colocaria a tropa em uma condição de amotinada. Isso cria uma flagrante contradição no texto, uma vez que, mesmo com a atividade correicional sendo constante, surge a dúvida sobre como a hierarquia e disciplina influenciam diretamente o índice de criminalidade?
 A redução expressiva da criminalidade em Goiás é creditada à atuação e desempenho exemplares dos policiais. Isso evidencia que a qualidade e dedicação dos agentes das forças de segurança exercem um impacto mais significativo do que a estrutura hierárquica ou disciplina que na verdade atrapalharia a ação desta. Este êxito não se deve a confrontos armados ou lesões corporais, uma vez que esses incidentes fazem parte da atividade policial, como tal são prontamente apurados, o que é lógico, dada a legalidade das condutas.
 As Autoridades Militares Goianas, invocam a Hierarquia e a Disciplina, de forma a justificar seus atos ilegais, como se sua simples invocação, sem qualquer relação ou fundamento sirva de motivação bastante, para acatar a sua vontade. (Goulart, p. 304)
 Em suma, a eficácia e o sucesso da redução da criminalidade, deve ser atribuido à atuação profissional dos policiais, apesar da aparente contradição inicial em relação à importância da hierarquia e disciplina.

(4.2.) Neste sentido, vale destacar que em todos os casos em que policiais militares se envolvem em confrontos armados, ou que resultam lesões corporais, são de imediato abertos Inquéritos policiais militares e procedimentos disciplinares, isto sem prejuízo das medidas cabíveis pela coirmã Polícia Civil e do Ministério Público.  
 Casos de confrontos armados ou lesões corporais, são isolados, o maior problema da tropa são os atos rotineiros com a imposição equivocada de uma hierarquia e disciplina distorcida para subjugar os servidores, para que se calem nos casos de abusos e irregularidades envolvendo superiores, bem como, impedidos de se expressar, amordaçados por esse sistema.
Mas há inúmeros casos que no revés de gerir e aplicar as normas excedem esse Poder, assediam, perseguem, punem, transferem e excluem aqueles que não se curvam a sua vontade pessoal, como verdadeiro dono da coisa pública, pois trabalham, em tese, para a coletividade e não aos seus interesses, muitas vezes escusos, neste ponto, afirmar que a subordinação não afeta, de modo algum, a dignidade pessoal do Militar, é utópico na atual conjuntura. (Goulart, p. 149)

(4.3.) Os números estatísticos das apurações criminais e disciplinares estão à disposição, no Comando de Correições e Disciplina, para toda sociedade e todos cidadãos, possibilitando acompanhamento e fiscalização.
 JUBE afirma que: “é vedado o acesso a particulares, diretamente, em nome próprio, embora na condição de interessados aos autos de quaisquer sindicâncias instauradas pela Corporação, salvo por meio do respectivo causídico”, ou seja, diferente do discurso, nada na corregedoria esta a disposição do cidadão, principalmente na possibilidade de acompanhar e fiscalizar essas ações, foi necessário ingresso no judiciário para obter respostas sendo denunciante ou testemunha no processo, com a alegação que nessa qualidade não seria PARTE e não pode ter acesso aos autos. 

 Mas para quem não conhece a realidade, insiste que: as portas da corregedoria estão abertas qualquer cidadão, órgão ou entidade para qualquer fiscalização ou informações.

 Também, foi questionado no sendo as audiências públicas, é permitido o acesso para assisti-las? A resposta fornecida foi:
3. Item 3. Sendo as audiências públicas (oitivas em sindicâncias, conselhos, outros atos instrutórios), é permitido o acesso para assisti-las? nas oitivas de sindicâncias, conselhos e outros atos instrutórios, é permitida a participação das partes envolvidas e de seus representantes legais. Pessoas que, incialmente, não tenham relação com os fatos só assistirão ou serão incluídas no processo se apresentarem motivos que justifiquem a sua participação. 

 Mas, os números estatísticos das apurações criminais e disciplinares estão à disposição, no Comando de Correições e Disciplina, para toda sociedade e todos cidadãos, possibilitando acompanhamento e fiscalização, no meu caso não obtive êxito, mas talvez seja somente o meu caso, onde cada um tem um direito diferente

(5.) Não existe, no âmbito da PMGO, nenhuma denúncia ou notícia criminal que não fora, ou está em investigação, com total imparcialidade e autonomia correicional. Até porque é controlada por todo um sistema fiscalizador inter e intra institucional já citado anteriormente.
 Embora cada indivíduo tenha o direito de expressar suas opiniões, no caso de gestores públicos, tais manifestações devem ser condizentes com a realidade, o que, infelizmente, não é observado, nos atos e publicações emitidos pela corregedoria.

 As denúncias são criteriosamente selecionadas, para criar a ilusão de fiscalização sobre os servidores, principalmente as de maior repercussão com os jargões: não compactua com qualquer tipo de excesso e que o caso está sendo apurado com o devido rigor. Entretanto, aquelas que envolvem servidores em posições de comando e cargos mais elevados são frequentemente arquivadas sob diversos argumentos, mas sempre, sem a devida motivação ou de forma questionável. Isso desmascara a narrativa: não resta à corregedoria outra medida a não ser aditar a justa medida do que determina a lei, sob pena de prevaricação (8.).

 A Administração Pública é, sem dúvida, escrava das leis e tem o dever de ofício de adotar todas as medidas legalmente impostas, inclusive apurar TODA irregularidades para resguardar a gestão contra caluniadores. No entanto, essa postura não é sempre observada, como no caso de denúncias inverídicas que comprometem oficiais probos, como no caso do crítico contumaz (Eu).
 O corregedor assegura que não há denúncia ou notícia criminal na PMGO que não esteja sob investigação. Entretanto, se uma denúncia foi arquivada, por definição, não está em investigação. A questão crucial é: todas as denúncias são efetivamente apuradas, ou há uma seletividade na escolha dos casos a serem investigados?
 Há obrigação legal, no art. 80, inciso XVII, em: representar civil e criminalmente junto à Procuradoria-Geral do Estado e Ministério Público, respectivamente, contra atos, denúncias e críticas ofensivas formuladas contra a Corporação, mediante entendimento, ordem ou decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar. O que não aconteceu!?
 Embora a corregedoria esteja aberta a qualquer cidadão para fiscalização ou informações, solicito acesso aos arquivos para demonstrar a veracidade dessa afirmação. Mesmo sem acesso, posso citar dezenas de casos que contradizem essa alegação de imparcialidade.
 Como mencionado anteriormente (4.2.), casos de confrontos armados ou lesões corporais, devido à sua repercussão e gravidade, são isolados e recebem a atenção de órgãos externos, o que implica em apuração obrigatória, por atentar contra a vida e a higidez humana. Por outro lado, atos de abuso, irregularidades, assédio, entre outros, praticados por comandantes que não apresentam repercussão, são justificados (arquivados) sem qualquer investigação. O corregedor detém esse poder de decidir imediatamente se um caso deve ser apurado ou não? Entendo que não, TODA denuncia deve ser apurada com o resultado apresentado ao cidadão, seja para providencias contra este que denunciou caluniosamente ou contra o servidor que atua de forma irregular, medida outra, insere em prevaricação, condescendência, improbidade e outras condutas, contra a justiça e a administração pública, contra a qual deve tomar providencia conspurcada a honra institucional.
 Esse trecho é contestado, pois a presença de uma investigação não garante, por si só, imparcialidade ou uma conclusão justa para a denúncia apresentada. A existência de denúncia ou notícias-crime sem investigação, arquivadas sem apurar implica a gestão, confirma a necessidade de revisão desses procedimentos.
 Se agi ilegalmente, quero responder pela minha conduta, estaria o corregedor disposto ao mesmo?

(6.) A nobre jornalista Cileide Alves destaca e coloca uma falsa assertiva como se houvesse “pesos e medidas” distintos no sistema correicional castrense.  Quando, na verdade, prevalece a justa medida na apuração das transgressões e aplicação das devidas punições. Cita a jornalista os 10 presos da operação Terasac, contudo esquece de dizer que foi uma operação integrada com a corregedoria, garantindo que os fatos sejam elucidados no rigor da lei. Também não esclarece que os policiais investigados já respondem pelo crime junto à justiça, assim como também foram indiciados em Inquérito Policial Militar e submetidos a Processo Administrativo Disciplinar Especial, a fim de apreciar se podem ou não permanecer nas fileiras da corporação.
 Jubé destaca, em primeiro lugar, a falsidade da assertiva da jornalista. No entanto, é o coronel que nega a verdade, pois há, de fato, “pesos e medidas” distintos no sistema correicional castrense, uma prática conhecida por qualquer servidor que, ao se manifestar, é silenciado por um sistema que persegue e pune.  
 
 Em segundo lugar, outra falsidade é apontada: na verdade, prevalece a justa medida na apuração das transgressões e aplicação das devidas punições. Inicialmente, não existe justiça na apuração, pois o procedimento é conduzido conforme a vontade ou orientação do gestor, sem fiscalização e controle quanto as normas, seja para absolver ou punir. A devida punição pode variar de duas horas de serviço operacional para o oficial condenado judicialmente, enquanto o praça recebe no mínimo doze horas de serviço por transgressão disciplinar.
Desconheço os detalhes que quanto à Operação Terasac, que envolve o assassinato de Fábio Escobar, sua complexidade e dificuldade de elucidação assemelham-se ao crime do radialista Valério Luiz, ambos envolvendo policiais militares, que ultrapassam nosso conhecimento e demais repercussões, o que inviabiliza qualquer análise.
 
 No entanto, quanto as apurações rotineiras, que são geralmente ilegais, abusivas, como instrumento de perseguição destas conheço e comento.
 
 A comparação entre casos rotineiros e de menor complexidade é mais apropriada, já que casos emblemáticos muitas vezes envolvem interesses que ultrapassam nosso entendimento, sem prejuízo da falta de transparência da instituição.
 
 Focando na "falsa assertiva" sobre a existência de "pesos e medidas" distintos no sistema correicional castrense, é importante observar que qualquer servidor em qualquer órgão compreende bem como funciona a justiça administrativa, com seus pesos e medidas variados, dos quais devem manter silencio, sob pena de perder o emprego. 

 No entanto, a crítica do corregedor é feita de maneira genérica, sem contestar informações específicas trazidas pela jornalista, onde a PMGO discursa sobre transparência e eficiência, mas a realidade é outra, diante a narrativa por receber premio por 100% de transparência - Troféu de Excelência em Transparência Pública (LinkAL#19), a ver:
 CASO 02: Não existe obrigação de fornecer documento.
 Irresignado com a atitude do ex-comandante do comando de correições e disciplina da PMGO, o civil Rogério Pires Goulart solicita ao atual Corregedor PM uma cópia do citado expediente que fora encaminhado para o subcomandante-geral, para que possa apreciá-lo e tomar as providências que julgar de direito. 
 Ocorre que a administração militar não está obrigada a ceder esse ou qualquer outro documento de comunicação interna, muito menos documentos que versem sobre solicitação de apuração de possíveis condutas irregulares praticadas por subordinados hierárquicos. 
(Despacho nº 1.174/2019, Corregedor, Coronel PM Newton Nery de Castilho)

(7.) Noticia Cileide sobre o caso do senhor Marcos Philipe e, de igual forma, não explica as providências que corregedoria adotou, quais sejam: os policiais militares envolvidos na ocorrência foram afastados cautelarmente, em face da abertura de Procedimento Administrativo Disciplinar e assim devem permanecer enquanto perdurar a investigação e; foi instaurado Inquérito Policial Militar, sem prejuízo das medidas adotadas pela Polícia Civil e Ministério Público.
 Como já exposto, se não foram fornecidas explicações, isso ocorre devido à falta de transparência e à obscuridade que a corregedoria apresenta em seus atos. Similarmente ao caso da Operação Terasac, desconheço os detalhes do caso envolvendo Marcos Philipe, do qual também não tenho informações, com as considerações sobre os casos rotineiros de perseguição e assédio.

(8.) A analista do periódico ainda crítica a conduta correicional da PMGO no caso dos oficiais do Quadro de Saúde, que se apresentaram, no último dia 21/10, durante as solenidades da formatura militar, com fardamento descomposto e em desconformidade com o determinado pelo Código Penal Militar e Código de Ética e Disciplina dos Militares Estaduais. Esquece a analista que a Administração Pública é escrava das leis e tem dever de ofício de adotar todas medidas legalmente impostas. O caso em epígrafe tem tipo penal classificado no regramento penal militar (Decreto-lei n. 1001/1969 – Código Penal Militar – art. 162) e também nas infrações disciplinares militares, previstas no Código de Ética e Disciplina (Lei Estadual n. 19.969/2018), inscritas no art. 119, XII e art. 120, X. Não resta à corregedoria outra medida a não ser aditar a justa medida do que determina a lei, sob pena de prevaricação.
 A atuação da corregedoria quanto ao episódio da "dança dos fardados" ganhou grande repercussão, provocando reações por parte dos defensores da honra institucional. Como mencionado anteriormente (item 5), as denúncias são criteriosamente selecionadas para criar a ilusão de fiscalização sobre os servidores, especialmente as de maior repercussão, com o jargão: "não compactua com qualquer possível desvio de conduta praticado por seus membros" (Link).  
 Além disso, os envolvidos na dança são oficiais do quadro de saúde, que, pela formação (dois ou três meses), sequer devem ter conhecimento das condutas reprimidas pelo regulamento. Ou seja, com uma instrução deficitária, a corregedoria busca punir os servidores, que comemoravam a sua formatura.

 Alegou-se que a apuração visava o fardamento descomposto e em desconformidade com o determinado pelo Código Penal Militar (CPM) e Código de Ética e Disciplina dos Militares Estaduais (CEDIME).

 Quanto ao tipo penal apresentado pelo art. 162 do CPM, trata do despojamento desprezível, não se aplica à conduta de retirar o uniforme, sendo exigida um elemento subjetivo de conduta dolosa por menosprezo ou vilipêndio.

 Em relação à transgressão disciplinar, temos uma transgressão leve no art. 119 – XII, que implica em apresentar-se com uniforme desabotoado, sujo ou desalinhado. O art. 120 – X configura uma transgressão grave ao deixar de cumprir ou fazer cumprir normas regulamentares na esfera de suas atribuições. Sem muitos detalhes, o art. 119, XII, implica em apresentar-se com uniforme desabotoado, o que pode ter ocorrido posteriormente durante a comemoração, sem violar a norma, com o elemento do tipo apresentar-se. Quanto à transgressão grave, depende da primeira, já que é uma norma em branco, e sem mais informações, serão punidos mais pela repercussão do que pela transgressão, refletindo a tendência da PMGO, onde a lei é a vontade do coronel.

 Como mencionado, não existe a servidão a lei, muito menos o dever de ofício de adotar as medidas legais. Há apenas a necessidade de dissimular e criar a sensação de controle e fiscalização rigorosa em alguns casos, enquanto outros não recebem a mesma atenção, dependendo de QUEM está envolvido e não DO QUE está em questão. Neste contexto, a repercussão em um caso tão banal, por ter viralizado, é evidente. No entanto, condutas irregulares envolvendo servidores em posições de comando e cargos mais elevados são frequentemente desconsideradas e arquivadas com argumentos questionáveis e sem transparência. A regra é a prevaricação e a condescendência, como exaustivamente exposto. Não há justa medida, muito menos no que determina a lei, apenas a vontade do coronel. Qualquer outra versão é tratada como invencionice, uma estória para boi dormir.

(9.) Assim, em face a conduta dos oficiais médicos apenas foi aplicado a mesma regra que recai a todo policial militar, que pratica qualquer ato de possível irregularidade ou criminoso. Para tanto, instaurou-se um Inquérito Policial Militar e um Procedimento Administrativo Disciplinar, medida muito mais branda que as adotas nos casos das operações Terasac e Marcos Philipe.
 Na reportagem, a PM expressou em nota que "não compactua com qualquer possível desvio de conduta praticado por seus membros." É importante acrescentar que, o desvio de conduta só resulta em punição quando realizado por aqueles que contrariam o sistema ou geram repercussão negativa. A punição é influenciada pela visibilidade pública do que pela gravidade da transgressão, como evidenciado neste caso, por viralizar nas redes sociais e se torna notícia, com pronta apuração, o que não ocorre em crimes graves, acobertados.

 Essa abordagem cria um cenário propício para a dissimular e criar a percepção de controle e fiscalização rigorosa. Na prática, indivíduos podem ser punidos mais pela repercussão negativa do que pela gravidade da transgressão em si, conforme o humor do gestor. Isso reflete que a regra conjetura a vontade do coronel, com parcialidade e incoerência no tratamento disciplinar, sem qualquer padrão ético moral com dois pesos e várias medidas.

 Portanto, assim como um raio não atinge o mesmo local duas vezes, a abordagem das transgressões disciplinares nunca será uniforme; sempre será relativizada à pessoa do suposto infrator, QUEM está envolvido, em vez do próprio ato (O QUE). Isso implica numa inversão da aplicação normativa, onde a norma é adaptada ao agente, em vez do agente se adequar à norma, ou na relação entre fato/norma, onde o agente influencia a norma e não o contrário.

   Assim, a mesma regra, não existe!

(10.) Em suma, Polícia Militar simplesmente cumpriu sua obrigação, nem para mais e nem para menos. Uma corporação mais que sesquicentenária, que garante a paz e sustentabilidade da ordem pública e social, se pauta sempre pela imparcialidade, transparência e justiça tanto para sociedade quanto para seus operadores. São 165 anos de atividade ininterrupta, avaliados por gerações de cidadãos goianos. As portas da corregedoria estão abertas qualquer cidadão, órgão ou entidade para qualquer fiscalização ou informações.

....CONTINUA, EM ELABORAÇÃO ....















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