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14_Oficial-Mente: FAKE NEWS com REAL NEWS

FAKE NEWS com REAL NEWS (disinformation)
Abuso Legal, Oficial-Mente: as mentiras que os oficiais contam ... em manifestações oficiais ...

TEXTO NA INTEGRA:


 Boa Tarde.
   O Comando de Correições e Disciplina da Polícia Militar do Estado de Goiás, tomou ciência de uma falsa notícia espalhada nas redes sociais de comunicação da tropa, levando a entender que a corregedoria estaria monitorando as redes sociais operadas por policiais militares aqui no estado de Goiás.
   Trata-se de una desinformação propagada utilizando-se uma notícia publicada no Estado do Rio de Janeiro e não em Goiás.
   A notícia reporta ação do órgão correcional da Polícia Militar do Rio de Janeiro, veiculada no dia 04/05/2023.
   O fato será devidamente apurado, a fim de que se cesse a circulação de falsas notícias.
CCDPMGO – ORIENTAR, INSTRUIR, CORRIGIR E DISCIPLINAR.



RESUMO
 O texto publicado pelo Comando de Correições e Disciplina da Polícia Militar do Estado de Goiás (CCDPMGO) com o título FAKE NEWS, indica situação em que a notícia teria ocorrido na PMERJ, a forma como foi divulgada levaria a entender que a corregedoria CCDPMGO estaria monitorando as redes sociais operadas por policiais militares no Estado de Goiás.

NOTA: Corroborado por estatísticas do Coronel Leonardo (Cavalcante, 2019, p. 64), apontam que: (1) 32,41% têm medo ou receio de serem punidos injustamente; (2) 56,24% temem enfrentar sanções disciplinares ou penais decorrentes das atividades policiais; (3) 41,24% têm medo ou receio de se manifestar contrariamente a alguma declaração ou opinião de superior hierárquico; (4) 44,15% acreditam que a hierarquia militar atrapalha a consecução do trabalho policial. (5) Informações que fazem coro ao estudo mencionado por Muniz, que, por sua vez, reforça o pensamento de que o sistema militar, da forma como é praticado, demonstra-se inadequado para uma instituição que se queira garantidora da ordem e defensora de um Estado democrático e cidadão.

TERMO FAKE NEWS
 O termo “fake news” em tradução livre do inglês “notícia falsa”, motivo do título “Fake News com real News” jocosamente utiliza o estrangeirismo com o idioma nacional, pela impropriedade do termo, questionado por especialistas, segundo History, quando o rótulo passou a ser usado para definir situações distintas, desde teorias da conspiração até notícias verdadeiras das quais as pessoas não gostam ou se recusam a acreditar. Para Wardle, o termo fake news se tornou perigoso porque está sendo manipulado por políticos para descrever qualquer informação que não seja do seu agrado.

 Desta forma o título, noticia falsa com notícia real, define exatamente o uso do termo em inglês, ou seja, a corregedoria utiliza de notícia que diz falsa e veiculada em outro Estado, para justificar suas ações, com a narrativa (falácia da autoridade) e a crítica presente no texto aponta para escusa de se isentar de práticas questionáveis ou controversas no Estado Democrático de Direito, com ação intrusiva por parte da corregedoria, nos direitos e garantias constitucionais, com previsão na LEI pelo CEDIME, quanto ao art. 1º, no § 1º que: instituído por este artigo, prima-se pelo respeito ao Estado Democrático de Direito e pelos direitos individuais garantidos pelo art. 5º da Constituição Federal, inclusive os relativos à liberdade de expressão e de manifestação do pensamento, situação que transmuta essa conduta para uma Polícia Política e o Estado em Policial, com tais repressões e controle.

 ANÁLISE DO TEXTO
Rede social de comunicação da tropa
 A resposta da Casa Censora exige uma análise detalhada de uma situação específica que revela um verdadeiro intento de repressão e controle, digno dos regimes autoritários, visando censurar e manipular com base em um modelo de Estado Policial. Esta Casa Censora esta pronta para reprimir qualquer manifestação dissidente e evitar a "contaminação da tropa", mesmo que tal expressão não siga a linha oficialmente aceita (verdade imposta), quando a opinião ou posição não seja a oficial-mente aceita (verdade imposta) mesmo inverídica, imprópria, inexistente, irrelevante e até mesmo inacreditável, contrariando evidências reais ou lógica válida (ad vercundiam).

 O ponto mais intrigante a ser destacado é como o CCDPMGO "tomou ciência de uma falsa notícia espalhada nas redes sociais de comunicação da tropa". Nesse contexto, é crucial esclarecer qual é essa "rede social" e de que maneira essa notícia chega, seja por meio de rumores (rádio manguba) ou através de delatores que buscam agradar os superiores (bajuladores). 

Qual a rede social de comunicação da tropa?
 A menção à "rede social de comunicação da tropa" no contexto do seu questionamento não especifica uma plataforma específica. Em organizações militares, a comunicação interna pode ocorrer por meio de diferentes canais, que podem incluir redes sociais dedicadas exclusivamente aos membros da tropa, aplicativos de mensagens, intranets ou outras plataformas desenvolvidas internamente.

 A designação exata dessa "rede social de comunicação da tropa" dependeria das práticas específicas adotadas pela instituição militar em questão. Pode ser uma plataforma digital desenvolvida internamente ou uma rede social externa que seja utilizada exclusivamente para comunicação interna dentro da tropa. Sem informações específicas sobre a organização, não é possível determinar qual seria essa rede social de comunicação.
Seria a "rede social de comunicação da tropa" a rede social particular do servidor?

Monitorando as redes sociais operadas por policiais militares
 O ponto de partida da situação em questão, considera que a (suposta) falsa notícia sugere que o monitoramento das redes sociais utilizadas pelos policiais militares no estado e de que forma obtém essa informação, lícita ou ilícita.

  PERGUNTA: Como o órgão censor teria conhecimento da circulação dessa informação se não estivesse efetivamente monitorando as redes sociais e aplicativos de mensagem?
  RESPOSTA: A existência de uma vigilância evidente e constante sobre as manifestações dos servidores é observada nitidamente nos procedimentos iniciados pela PMGO, sempre por meio dos órgãos de inteligência da corporação. Tais procedimentos incluem o monitoramento de entrevistas, matérias, redes sociais, aplicativos de mensagem, inclusive grupos fechados. Isso é atestado pelos Relatórios Técnicos apresentados nos autos.

 Ademais, a falta de uma suposta vítima que denuncie, requisito essencial em delitos dessa natureza para iniciar a investigação, sugere a existência de uma espécie de "polícia política" que serve aos interesses do poder político. Isso ocorre por meio da vigilância do cidadão ou de denúncias sub-reptícias típica dos bajuladores (anônimos e covardes), visando manipular o discurso para sustentar a posição oficial que pode ser ilegal, imoral ou antiética, pouco importa, desde que atenda ao poder e seus interesses. Essa abordagem evita a discussão aberta e o enfrentamento de questões de interesse da categoria, restringindo o debate e mantendo um controle manipulativo sobre a narrativa.

 Essa contradição na investigação sem vítima, indica o uso de estratégias antidemocráticas para controlar a narrativa, visando manter uma imagem positiva da instituição e do governo, mesmo que isso envolva ações invasivas e ilegais. A sugestão de que a ‘notícia falsa’ insinua uma ação intrusiva por parte da corregedoria na vida particular dos policiais pode levantar preocupações sobre questões morais, éticas e de privacidade, especialmente na dissuasão de que essa prática ocorra efetivamente.
Embora não se enquadre diretamente em uma falácia clássica, a situação descrita revela distorção de argumentos e até mesmo uma forma de desonestidade intelectual. A ênfase na importância da transparência e da responsabilidade institucional torna-se ainda mais crucial diante dessa análise crítica do evento em questão, para reforçar o engodo malicioso em violar direitos e garantias constitucionais e legais.

Desinformação propagada
 Note que o argumento é habilmente reforçado pelo brilhante uso do termo "desinformação propagada", respaldado pela "autoridade no assunto" que é o corregedor, para evitar questionamentos a todo custo, principalmente pelos servidores amordaçados pelo regulamento. Mesmo que o argumento seja falacioso ou que o apelo à autoridade seja inadequado ou irrelevante, foi feito de maneira que a validade do argumento é defendida com base na autoridade citada, em detrimento de evidências reais ou lógica válida, sem qualquer contestação ao quais são relegados a terem os comentários excluídos e os usuários excluídos para evitar a inconveniente verdade, que não atende ao poder vigente.

A devida apuração
 A clássica promessa de que “o fato será devidamente apurado” é, na prática, uma estratégia para iniciar um processo com a decisão já preestabelecida. Isso transforma a apuração em um jogo de “cartas marcadas”, onde o servidor que se desvia da "jogada combinada" enfrenta as consequências por sua imparcialidade e retidão, sendo perseguido por atuar estritamente ao que a lei determina, em detrimento da vontade administrativa. A palavra "apurado" utilizada para assegurar uma conclusão precisa, mas na realidade serve apenas para alinhar a conclusão à versão oficial, ignorando os trâmites legais e as evidências apresentadas, com a narrativa oficial.

 Em resumo, essas expressões escondem a verdadeira mensagem: nada será investigado de fato, e questionamentos são estritamente proibidos. Acredite no que é dito ou prepare-se para punições e perseguições. O leitor é convidado a ler nas entrelinhas, pois a verdade nunca está explicitamente escrita. Não é para cessar a circulação de falsas notícias, mas para evitar que alguém ousadamente questione a versão oficial (des)informação propagada. O preço por tal audácia? Uma devassa em sua vida, uma investigação indevida e consequências com punições, abusos, perseguições, atos ilegais com “ares de legalidade” pela presunção de veracidade e de legitimidade, até a prova em contrário.

Circulação de notícias falsas
 A pérola "a fim de que se cesse a circulação de falsas notícias" destaca a manipulação dos fatos, ironicamente enfatizando o monopólio da verdade. A ironia reside no fato da Polícia Militar estar preocupada com a disseminação de informações incorretas, enquanto produz declaração que é uma obra-prima de manipulação, quando promove atos de perseguição contra os servidores que se manifestem, ainda que constitucionalmente permitido, com suas opiniões contra o governo, comando ou instituição, como se isso fosse pessoal, tornando a manifestação do pensamento crime e transgressão disciplinar.

 Em resumo, o texto oferece a promessa irônica de uma investigação exemplar em manter uma narrativa, custe o que custar. 

 A confiança na instituição nunca foi tão sólida, como podemos observar nos processos com o formato de polícia política que a corregedoria tomou.

 Ao mencionar a circulação de notícias falsas, o texto indica uma preocupação legítima com a disseminação de informações incorretas, ressaltando a necessidade de interromper esse processo que foi utilizado para distorcer a realidade e provocar. A informação falsa refere-se às críticas e depreciações dos servidores à corporação e ao governo. A minuciosa investigação sugerida para garantir a precisão dos fatos, na verdade, atua oficialmente para enganar o usuário.

 O texto apresenta falácia do homem de palha ao distorcer a posição da corregedoria sobre o monitoramento das redes sociais, contrariando as evidências representadas pelas portarias de instauração que demonstram essa vigilância. A narrativa de que a corregedoria "tomou ciência de uma falsa notícia espalhada nas redes sociais de comunicação da tropa" simplifica a posição contrária para facilitar sua refutação, destacando a aparente contradição entre a negação oficial e a capacidade de monitorar e responder às redes sociais com a apuração de procedimentos em desfavor de quem critica o sistema vigente.

Falácia
 A falácia de apelo à autoridade (ad verecundiam), na qual o argumento é reforçado e validado por meio da citação de "autoridade no assunto", corregedoria, mesmo que o argumento seja falso, falho ou o uso dessa autoridade seja impróprio ou irrelevante. Isto é, somente para garantir a veracidade do argumento, defendida com base na autoridade invocada, e não em evidências reais ou lógica válida. Como autoridade censora da corporação, visa evitar questionamentos a todo custo, principalmente pelos servidores amordaçados pelo regulamento. 

 A falácia (strawman) ocorre quando alguém distorce ou exagera a posição do oponente para torná-la mais fácil de refutar. No contexto desse texto, a ênfase na "minuciosidade da investigação" e a preocupação com a "propagação de notícias falsas" são utilizadas para criar uma imagem idealizada da ação corretiva da Polícia Militar, que na verdade não existe e serve somente para justificar as apurações contra quem ousa simplesmente discordar da versão oficial, a descrição da ação corretiva é tendenciosa para retratar a instituição de maneira mais favorável a sociedade, como tolerante a premissa constitucional da livre manifestação, quando na verdade é abusiva e contraria ao discurso.

 Além disso, é importante observar que a falácia (strawman) ocorre, neste caso, quando o texto busca antecipar críticas que ainda não foram feitas, criando uma narrativa defensiva antes mesmo de haver contestação legítima, com os ares de legalidade.

 Em resumo, embora o texto destaque a importância da investigação minuciosa e da prevenção da propagação de notícias falsas, é necessário abordar a situação com um senso crítico e considerar a possibilidade de uma apresentação tendenciosa da ação corretiva da Polícia Militar, conforme as apurações pelas portarias juntadas para demonstrar a falácia.

Seguem as Portarias:

2023

1. PORTARIA - PADE nº 2023.10.00566
1. Nomear como membros do Conselho de Ética e Disciplina alusivo ao PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ESPECIAL nº 2023.10.00566 - CCDPM - SEI Nº 202300002142472, a Major QOPM *3.22* Raquel Cavalcante Campos/BPM MARIA DA PENHA, na função de presidente, o 1º Tenente QOPM *4.98* Frederico Moreira Ribeiro/1º CRPM, na função de relator e o 2º Tenente QOAPM *8.50* Anderson Nunes do Nascimento/BPM MARIA DA PENHA, na função de escrivão, com a finalidade de julgar a capacidade do CABO QPPM *5.72* GILLIAN MARQUES DE OLIVEIRA/BPM MARIA DA PENHA em permanecer nos quadros da Polícia Militar do Estado de Goiás, por ter, em tese, ferido os preceitos éticos e morais que regem o militarismo, afetando a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, tipificados nos incisos I, IV, IX, X, XI, XVI E XIX do art. 5º da Lei nº 19.969, de 11/01/2018 (Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Goiás). Observando a documentação acostada, verifica-se que no dia 19/11/2023 foi veiculado um áudio de autoria do disciplinando no perfil @GOIAS24HORAS, da rede social Instagram, no qual fez comentários envolvendo o nome do Governador do Estado, bem como do Ex-Secretário de Segurança Pública, no sentido de que a Polícia Militar de Goiás seria utilizada para fazer "serviço sujo" para satisfazer interesses do governo. 
(PMGO, Ofício nº 2023.65-SiCor, PADE 2023.10.00566, SEI 202300002142472, DORPM 075/2023, Corregedor, Coronel PM Francisco de Assis Ferreira Ramos Jubé)

2. PORTARIA - SINDICÂNCIA nº 2023.02.40595
I – Instaurar a SINDICÂNCIA nº 2023.02.40595 - PROCESSO SEI Nº 202300002145751, tendo como encarregado o CORONEL QOPM *4.48* MARCO AURÉLIO GODINHO/CPR, a quem delego as atribuições que me competem para apurar, no prazo legal, as possíveis implicações legais relativas as informações trazidas a esta correicional, versando sobre o Relatório Técnico nº 206/2023/PM-2-23/NOV/2023 (54219932), O Relatório Técnico nº 211/2023/PM-2-23/NOV/2023 (54220112) e o conteúdo de um periódico de comunicação impresso e de plataformas digitais, titulado o popular (54201471), alusivo ao conteúdo da entrevista realizada pela Jornalista Fabiana Pulcineli e concedida pelo CORONEL QOPM *9.01* BENITO FRANCO SANTOS/CGF, fato ocorrido no dia 22/11/2023, nesta capital, conforme documentação anexa; o encarregado deste procedimento deverá diligenciar no sentido de esclarecer os fatos e as circunstâncias do evento mencionado; 
(PMGO, Portaria nº 2023.4834-SiCor, Sindicância 2023.02.40595, SEI 202300002145751, DORPM 076/2023, Corregedor, Coronel PM Francisco de Assis Ferreira Ramos Jubé)

3. PORTARIA - IPM nº 2023.01.07390
I - Ordenar a instauração do INQUÉRITO POLICIAL MILITAR Nº 2023.01.07390- PROCESSO SEI nº 202300002144074, tendo como encarregada a CAPITÃO QOPM *4.05* MÁRCIA ELIZABETH SOARES MENDES TESTA/BPM MARIA DA PENHA, a quem delego as atribuições de polícia judiciária militar que me competem para apurar, no prazo legal, as informações trazidas a esta correicional, por meio do extrato de síntese nº 53926151/2023 2ª SPJM, versando a respeito de possíveis irregularidades praticadas pelo CABO QPPM *5.72* GILLIAN MARQUES DE OLIVEIRA/BPM MARIA DA PENHA através de um áudio de autoria do investigado no perfil @GOIAS24HORAS, da rede social Instagram, no qual fez comentários envolvendo o nome do Governador do Estado, bem como do Ex-Secretário de Segurança Pública, no sentido de que a Polícia Militar de Goiás seria utilizada para fazer "serviço sujo" para satisfazer interesses do governo, no dia 19/11/2023, conforme documentação anexa; a encarregada deste procedimento deverá diligenciar no sentido de esclarecer os fatos e as circunstâncias do evento mencionado; 
(PMGO, Portaria nº 2023.4899-SICOR, IPM 2023.01.07390, SEI 202300002144074, DORPM 078/2023, Corregedor, Coronel PM Francisco de Assis Ferreira Ramos Jubé)

2022
4. PORTARIA - IPM nº 2022.01.05125-
I – Ordenar a instauração do INQUÉRITO POLICIAL MILITAR nº 2022.01.05125 - PROCESSO SEI nº 202200002002764, tendo como Encarregado o Tenente-Coronel QOPM 29.707 Bráulio de Souza Bessa/38º BPM, a quem delego as atribuições de Polícia Judiciária Militar que me competem para apurar, no prazo legal, as informações trazidas a esta Correicional, por meio do Relatório Técnico nº 135/2021/PM-2, datado de 06/11/2021, versando a respeito de possíveis práticas de crime e/ou transgressão disciplinar, atentando contra a hierarquia e disciplina militar, atribuídas ao 3º Sargento PM R/R 25.933 Nataniel de Senna Soares, em razão dos fatos ocorridos nos dias 30/09/2021, 17/11/2021 e em outras datas, que foram divulgados nas mídias sociais, em um aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e veiculado em uma rede de televisão aberta, o qual o Graduado conclama Policiais Militares para manifestações "incitação a greve", dentre outras irregularidades, conforme documentação anexa; o Encarregado deste procedimento deverá diligenciar no sentido de esclarecer os fatos e as circunstâncias do evento mencionado; 
(PMGO, Portaria nº 2022.77-SICOR de 07/01/2022, IPM 2022.01.05125, SEI 202200002002764, DORPM 002/2022, Corregedora, Coronel PM Núria Guedes da Paixão e Castilho)

5. PORTARIA - IPM nº 2022.01.05254-AJM Processo 5451807-21
I – Ordenar a instauração do INQUÉRITO POLICIAL MILITAR nº 2022.01.05254 - PROCESSO SEI nº 202200002022467, tendo como Encarregado o 1º Tenente QOPM 32.118 Sérgio Genival Amorim/6º BPM, a quem delego as atribuições de Polícia Judiciária Militar que me competem para apurar, no prazo legal, as informações trazidas a esta Correicional, versando a respeito de possíveis irregularidades praticadas pelo CABO QPPM 35.720 GILLIAN MARQUES DE OLIVEIRA/6º BPM, em razão dos fatos noticiados no Relatório Técnico nº 003/2022/PM-2, datado de 06/01/2022, conforme documentação anexa; o presente relatório técnico tem o escopo de informar sobre um áudio, em anexo, veiculado em grupos de WhatsApp, cujo teor é o apoio ao vereador pelo município de Goiânia Cabo Senna (patriota), em razão de estar respondendo a procedimento administrativo, no âmbito da Polícia Militar do Estado de Goiás e conclui fazendo afirmações e declarações depreciativas em desfavor do Governador do Estado; o Encarregado deste procedimento deverá diligenciar no sentido de esclarecer os fatos e as circunstâncias do evento mencionado; 
(PMGO, Portaria nº 2022.600-SICOR de 14/02/2022, IPM 2022.01.05254, SEI 202200002022467, DORPM 007/2022, Corregedora, Coronel PM Núria Guedes da Paixão e Castilho)

6. PORTARIA - PADO nº 2022.09.01566-
I - Determinar a instauração do Processo Administrativo Disciplinar Ordinário nº 2022.09.01566 - Processo SEI nº 202200002108431, tendo como encarregado o Coronel QOPM 28.265 Marcelo Granja/COC, a quem delego as atribuições processuais, bem como as decorrentes do regime disciplinar castrense da PMGO que me competem, para apurar, no prazo legal, indícios de possíveis irregularidades em face do processado, CORONEL QOPM 29.018 BENITO FRANCO SANTOS/CGF. Consta dos autos notícias de condutas supostamente inapropriadas e reiteradas do oficial em citação, durante múltiplas manifestações orais em mídias sociais e jornais de grande circulação, além de escritos em aplicativo de mensagens, conforme arquivos anexos a este processo sei e que possivelmente constituem indícios de transgressões disciplinares.
(PMGO, Portaria nº 2022.3829-SICOR, PADO 2022.09.01566, SEI 202200002108431, DORPM 045/2022, Subcomando Geral, Coronel PM Evenir da Silva Franco Junior)

7. PORTARIA - PADO nº 2022.09.01568-
I - Determinar a instauração do PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ORDINÁRIO nº 2022.09.01568 - Processo SEI nº 202200002120328, tendo como encarregado o Coronel QOPM 30.556 André Luiz de Carvalho/04º CRPM, a quem delego as atribuições processuais, bem como as decorrentes do regime disciplinar castrense da PMGO que me competem, para apurar, no prazo legal, indícios de possíveis irregularidades em face do processado, TENENTE-CORONEL QOPM 20.676 WALTER CAIXETA DE ARAÚJO/CS. Consta dos autos notícia de fato (Evento 000034159389), versando a respeito de publicação supostamente inapropriada em mídias sociais, atribuída ao oficial em citação e que possivelmente constitui indícios de transgressões disciplinares e/ou crime.
(PMGO, Portaria nº 2022.3833-SICOR, PADO 2022.09.01568, SEI 202200002120328, DORPM 045/2022, Subcomando Geral, Coronel PM Evenir da Silva Franco Junior)

8. PORTARIA - PADO nº 2022.09.01643
I - Determinar a instauração do PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ORDINÁRIO n° 2022.09.01643 - PROCESSO SEI Nº 202200002153901, tendo como encarregado o CORONEL QOPM 25.199 KARISON FERREIRA SOBRINHO/CALTI, a quem delego as atribuições processuais que me competem, bem como as decorrentes do regime disciplinar castrense da pmgo, para apurar, no prazo legal, a prática de possíveis irregularidades na conduta do processado, CORONEL QOPM 29.018 BENITO FRANCO SANTOS/CGF. Consta dos autos, segundo documentações anexas (Relatório Técnico nº 138/2022/PM-2 - 19/DEZ/2022; matérias jornalísticas; vídeo publicado na rede social Instagram do processado) notícia de fato dando conta que na data de 12 de dezembro de 2022, o oficial em voga postou um vídeo de sua autoria em sua rede social (Instagram). mormente, usando de sua condição de coronel da polícia militar do estado de Goiás e Ex-comandante de ROTAM, segundo pontuou no vídeo em comento, estaria o processado espalhando noticias desarmoniosas, incitando condutas transgressoras, entre outras, ao público, dentre militares e civis que o seguem em sua rede social. com tais condutas, possivelmente foi de encontro ao que leciona a Lei nº 19.969, de 11/01/2018 - CEDIME/GO (Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Goiás), em seu artigo 5º, incisos I, IX, XVI, XVIII "c" e "d" e XIX c/c o artigo 120, incisos XXXIX e LI; 
(PMGO, Portaria nº 2022.4910-SiCor, PAD 2022.09.01643, SEI 202200002153901, DORPM 056/2022, Subcomando Geral, Coronel PM Evenir da Silva Franco Junior)

2021
9. PORTARIA - PADO nº 2021.09.01573
I - Determinar a instauração do Processo Administrativo Disciplinar Ordinário nº 2021.09.01573 - Processo SEI nº 202100002146574, tendo como encarregado o Coronel QOPM 29.715 LUCIANO SOUZA MAGALHÃES/CEPM, a quem delego as atribuições processuais, bem como as decorrentes do regime disciplinar castrense da PMGO que me competem, para apurar, no prazo legal, indícios de possíveis irregularidades em face do processado, Tenente-Coronel PM Veterano (R/R) 20.666 Rubens de Oliveira Machado Júnior. Segundo consta do Relatório Técnico nº 162/2021-PM/2, datado de 23 de dezembro de 2021, tal como da Sindicância nº 2022.02.34036 - Processo SEI nº 202100002146574 (Evento 000028211366), os quais se reportam a um vídeo postado pelo oficial em citação, em que este teria proferido críticas ao Governador do Estado de Goiás, especialmente em relação à ausência de pagamento da data-base aos servidores da segurança pública, além de atribuir à pessoa do governante a qualidade pejorativa de "figura patética", conforme documentação anexa, fato que, em tese, constitui indícios de transgressões disciplinares. 
(PMGO, Portaria nº 2022.3884-SICOR, PADO 2021.09.01573, SEI 202100002146574, DORPM 009/2023, Subcomando Geral, Coronel PM Evenir da Silva Franco Junior)

10. PORTARIA - SINDICÂNCIA nº 2021.02.33663
I – Ordenar a instauração da SINDICÂNCIA nº 2021.02.33663 - PROCESSO SEI nº 202100002127941, tendo como Encarregada a Coronel 17.639 Vera Lúcia Vieira da Cunha Montagnini/CGF, a quem delego as atribuições de Polícia Judiciária Militar que me competem para apurar, no prazo legal, as informações trazidas a esta Correicional, por meio do Despacho nº 1364/2021 - CPPD/CG-16065 e do Relatório Técnico nº 137/2021/PM-2, de 08/11/2021, versando sobre possíveis práticas de crime e/ou transgressão disciplinar atribuídas ao Coronel PM R/R 20.672 Anésio Barbosa da Cruz Júnior, o qual ao conceder entrevista ao “Programa Direto ao Ponto com Major Reis e Ricardo”, proferiu qualificações pejorativas e insultuosas, direcionadas ao Exmo Sr. Governador do Estado de Goiás – Ronaldo Ramos Caiado, fato ocorrido no dia 05/11/2021, conforme documentação anexa; o Encarregado deste procedimento deverá diligenciar no sentido de esclarecer os fatos e as circunstâncias do evento mencionado; 
(PMGO, Portaria nº 2021.5140-SiCor de 02/12/2021, Sindicância nº 2021.02.33663, SEI 202100002127941, Código 000025710866, CRC FBF02E14, Corregedora, Coronel PM Núria Guedes da Paixão e Castilho)

11. PORTARIA - IPM nº 2021.01.05066
I – Ordenar a instauração do INQUÉRITO POLICIAL MILITAR nº 2021.01.05066 - PROCESSO SEI nº 202100002143533, tendo como Encarregado o Tenente-Coronel QOPM 29.707 Bráulio de Souza Bessa/38º BPM, a quem delego as atribuições de Polícia Judiciária Militar que me competem para apurar, no prazo legal, as informações trazidas a esta Correicional, por meio do Relatório Técnico nº 135/2021/PM-2, datado de 06/11/2021, versando a respeito de possíveis práticas de crime e/ou transgressão disciplinar atribuídas ao 3º Sargento PM R/R 25.933 Nataniel de Senna Soares, em razão dos fatos ocorridos nos dias 30/09/2021, 17/11/2021 e em outras datas, e que foram divulgados nas mídias sociais, em um aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e veiculado em uma rede de televisão aberta, o qual o Graduado conclama Policiais Militares para manifestações, realizando cobrança e acusações ao Exª., Sr. Governador do Estado de Goiás Ronaldo Ramos Caiado, dentre outras irregularidades, conforme documentação anexa; o Encarregado deste procedimento deverá diligenciar no sentido de esclarecer os fatos e as circunstâncias do evento mencionado; 
(PMGO, Portaria nº 2020.5431-SICOR, IPM 2021.01.05066, SEI 202100002143533, Código 000026074854, CRC BA8412D1, Corregedora, Coronel PM Núria Guedes da Paixão e Castilho)

2020
12. PORTARIA - SINDICÂNCIA nº 2020.02.29994
I - Ordenar a instauração da SINDICÂNCIA nº 2020.02.29994 - PROCESSO SEI nº 202000002071145, , tendo como encarregado o 1º Tenente QOAPM 21.376 Joel Gomes dos Santos/CRH (CAF), a quem delego as atribuições de polícia judiciária militar que me competem para apurar, no prazo legal, as informações trazidas a esta correicional, por meio do Relatório Técnico nº 082/2020/SSA-PM/2, datado de 15/07/2020, versando a respeito de possíveis irregularidades praticadas pelo 3º Sargento QPPM 33.465 Thiago Henrique da Silva/CGF, por ter publicado em suas redes sociais, um vídeo de cunho político, em desfavor do chefe do poder executivo estadual, Governador Ronaldo Caiado, cobrando o pagamento das promoções de oficiais e praças da polícia militar do estado de goiás, do ano de 2019, o que pode gerar descontentamento e desgastes por parte da tropa junto ao governo estadual, conforme documentação anexa; o encarregado deste procedimento deverá diligenciar no sentido de esclarecer os fatos e as circunstâncias do evento mencionado;
(PMGO, Portaria nº 2020.5008-SICOR, Sindicância nº 2020.02.29994, SEI 202000002071145, DOPM nº 003/2021, Corregedora, Coronel PM Núria Guedes da Paixão e Castilho)

13. PORTARIA - SINDICÂNCIA nº 2020.02.27023
I - Ordenar a instauração da SINDICÂNCIA nº 2020.02.27023 - Processo SEI nº 202000002002314, tendo como encarregado o Tenente-Coronel PM 24.305 Walter Caetano Pereira/CGF, a quem delego as atribuições de polícia judiciária militar que me competem para apurar, no prazo legal, as informações trazidas a esta correicional, versando a respeito de possíveis práticas de crime e/ou transgressão disciplinar atribuída ao Tenente-Coronel PM 22.541 Alessandri da Rocha Almeida/CALTI, em razão dos fatos noticiados no Relatório Técnico nº 001/2020-PM/2, o qual relata sobre mensagens postadas em um grupo de WhatsApp "AMIGOS PMS", em que o oficial mencionado teria tecido comentários em desfavor do Exmo. Sr. Governador do Estado de Goiás, conforme documentação anexa; o encarregado deste procedimento deverá diligenciar no sentido de esclarecer os fatos e as circunstâncias do evento mencionado; 
(PMGO, Portaria nº 2020.826-SiCor de 19/02/2020, Sindicância nº 2020.02.27023, SEI 202000002002314, DORPM nº 009/2020, Corregedor, Coronel PM Newton Nery de Castilho)

Essa conduta é completamente ilegal e abusiva, mas para o comando não é nada, diante seus atos ilegais. Perceba a ilegalidade dos atos, conforme o direito, a ver:
 {1} Ausência de representação ou ato da suposta vítima: Nos casos de crimes contra a honra, a ação pública é condicionada à manifestação do ofendido. Nesse sentido, a transgressão disciplinar não pode tutelar supostas ofensas e outras condutas que dependem da manifestação do ofendido (pleitear direito alheio), uma vez que não consta representação, qualquer ato da suposta vítima (Governador do Estado), mas documentos da corporação, que não servem como prova muito menos meio idôneo para iniciar uma apuração, sendo mera bajulação. Eis que falar mau do patrão é o esporte oficial do funcionalismo público, bem como do governo em exercício.
 Nessa situação temos o amparo da Portaria nº 173/2023-SEC/CCDPMGO: Quanto ao juízo de admissibilidade, a responsabilidade da suposta vítima em apresentar provas e a impossibilidade da PMGO pleitear direito alheio em nome próprio, o Comando Geral, no Despacho nº 76/2020-CPPD/CG, esclarece que: não existe nenhuma reclamação feita por qualquer policial militar ou pela pessoa jurídica delineada em face dos Policiais Militares citados e nos termos da Portaria: muito menos pleitear direito alheio em nome próprio. É nítido o intento em encobrir alguns e descobrir outros, a portaria realiza exigências que o próprio editor da norma não cumpre (corregedor), ou seja, a suposta vítima deve apresentar provas cabais, mas no caso de manifestações constitucionalmente permitidas, não são necessárias, eis que não existem, a suposta vítima, ausente qualquer representação.
 Sugestão: intimar a suposta vítima, para participar do feito, para se manifestar, sobre a apuração, se: sabia da apuração, pediu a instauração, sentiu ofendido (comentário foi depreciativo, respeita a liberdade de expressão e manifestação do pensamento), após a oitiva a divulgação do testemunho poderia influenciar os eleitores, quando a suas opiniões, como politico.

 {2} conteúdo de plataformas de internet ou grupos de mensagens: a distorção do aparato policial para reprimir manifestações contra o governo, demonstra primeiro que o governo não esta tão bem, para gerar criticas, com a liberdade de expressão e manifestação do pensamento que é constitucional. Esse emprego distorcido dos recursos públicos (RT), confirma o acompanhamento ativo das redes sociais para identificar e conter a propagação de notícias, não falsas, mas contra o governo ou comando. 
 Sugestão: é importante demonstrar a obtenção do conteúdo, prova ilicita, com o uso diverso da finalidade e interesse publico, trazer aos autos o suposto ofendido e o servidor que produz o RT para caracterizar a ausência de justa causa, o que certamente terá relevância em uma ação judicial, pois na via administrativa nada mudará a decisão do gestor.

 {3} Relatório Técnico de Inteligência: o referido documento, é unilateral, ou seja, foi produzido por uma parte sem o devido processo legal, onde a parte envolvida é o agente público que recebe ordem para realizar a tarefa, independente dos fatos e da verdade, para sua validade deve o encarregado validar as informações ali contidas, com a oitiva do responsável pelas informações e consequente responsabilidade. No caso do RT dizem que o agente não pode ser identificado, sendo a instituição responsável por meio de sua chefia, neste caso, é importante trazer o chefe da PM/2, para corroborar as informações, sob pena de responsabilidade. 
 Sugestão:importante chamar aos autos o chefe da seção de inteligência para corroborar o RT, com as devidas providencias legais, em caso de inverdades, invasão da privacidade, produção de prova ilícita, quando um ou dois forem responsabilizados esses atos certamente cessarão.

 {4} a mídia ou formato envolvido: por se tratar de publicações em diversas mídias, os formatos podem variar com: entrevistas, reportagens, áudios, imagens, textos etc, de acordo com o tipo utilizado na apuração, podem ser requeridas diversas formas de perícia ou diligencias para confirmar a veracidade da prova juntada em desfavor do servidor, se o arquivo foi corrompido, adulterado, editado, de alguma forma manipulado ou se cumpre a cadeia de custódia da exigida para a validade como prova.
Por exemplo, áudio: se consta nos autos, de quem é voz, clareza do contexto, onde foi obtido, de que forma foi baixado, existe transcrição, quem fez a transcrição, é perito ou técnico, etc.
 {4.1.} Transcrição do áudio: É necessário esclarecer quando, onde e por quem foi realizada a transcrição do áudio. Deve-se considerar que essa transcrição SEM VALIDADE JURÍDICA de acordo com o Comando Geral, uma vez que não existe comprovação de autenticidade da transcrição (PMGO, D.436/23-CPPD).
 Sugestão: Na Republica Federativa do Brasil, não existe punição sem prova, na ilha da PMGO existe a vontade ou não de punir, geralmente procedimento não é instaurado atoa (para não punir), neste caso deve o acusado, recorrer as regras do Brasil, para após a sanção administrativa recorrer ao Poder Judiciário, para anular o ato ilegal, questione a prova, lembro que na PMGO prova é somente o que voce não tem, se tiver não vale.

 {5} Acusado em cargo politico ou candidato: O policial estava afastado do Serviço Policial Militar (SPM) devido ao exercício de cargo eletivo ou para disputar pleito politico na condição de candidato, no Brasil não poderia ser penalizado durante esse período, já que tinha liberdade de expressão para fazer campanha.

 {6} Violação do direito à liberdade de expressão: A ação disciplinar confronta com o direito à liberdade de expressão e manifestação de pensamento, conforme previsto na Constituição Federal de 1988 e no Código de Ética e Disciplina da Polícia Militar (CEDIME), art. 1º, §1º.



Referência:
CAVALCANTI, Leonardo Bernardes Melo; Sangue na Farda: Segurança Pública, Violência e Sujeição Policial Militar, Goiânia, Ed. Kelps, 2019.



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