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20_PADgrafia Rogério Pires Goulart

EM CONSTRUÇÃO
Uma analise da vida procedimental na PMGO deste Autor...


Antes de iniciar o artigo, faça uma reflexão:
{1} Proibido questionar e denunciar
No transcorrer de uma carreira de mais de 20 anos de serviço, percebe-se claramente o desvio de finalidade do serviço público e, principalmente, o desvio de caráter de certos superiores hierárquicos, cujos atos não admitem questionamento. Qualquer questionamento é severamente repreendido, e se houver discordância com o ponderador, passa-se a promover atos de assédio moral, gerando processos que comprometem o comportamento do Praça até culminar em sua EXCLUSÃO, em grande percentual por atos ilegais, validados por todos os escalões e inclusive os órgãos de controle em certos casos desidiosos ou acumpliciados com essas praticas, controladoria (CGE), procuradoria (PGE).

{2} Silêncio ou denuncia – certeza da perseguição
O dilema enfrentado por muitos servidores públicos é profundo: a) suportar os abusos, perseguições, assédio e constrangimentos em silêncio, com a continuidade dos atos irregulares, com a remota possibilidade de um dia cessar. b) Denunciar ou testemunhar, com a certeza de retaliações; com uma investigação que, em vez de seguir as normas, protege corporativamente o superior hierárquico, com seu desfecho estabelecido antes de começar. c) ao agir em favor da probidade e registrar atos irregulares, sabendo que carregará por sua vida um alvo "x" nas costas, com as mais diversas pechas, para desqualificar e descredibilizar o potencial denunciante, que não raro os casos têm o polo da demanda contra si invertida, onde o denunciante vira acusado.

1. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS - Resumo:

Frente às diversas indignações do comando em afirmar que os processos na PMGO não possuem vícios, os quais são ratificados, validando atos nulos, na via administrativa isso não prospera. O ato será o que foi estabelecido previamente, alguns não têm qualquer direito, enquanto outros que não têm direito conseguem tudo. Com a indignação a verdade liberta, com provas diante de analises técnicas, com o artigo: indevido processo ilegal na PMGO (LinkJB25), que reúne e aborda as ilegalidades mais frequentes nos procedimentos administrativos, assim, esse artigo serve como parâmetro para pesquisas, incluindo estatísticas sobre tais procedimentos com as irregularidades mais frequentes, que esta em progresso e alterado conforme as irregularidades vão se amontoando.

RESSALVAA partir de 11/01/2018, entra em vigor a Lei nº 19.969/18 (CEDIME), sendo que os procedimentos anteriores são regidos por Portaria, sem a aplicação da Lei nº 13.800/01, não vigora na PMGO, mas em pleno vigor desde o ano de 2001. A exposição da linha temporal das normas na PMGO está disponível para análise do leitor(LinkAL#06).

{3} Lei nº 13.800/01, trata de "legislação civil", sem vigência na PMGO.
{4} Programa de Compliance Público (PCP) se aplica apenas "aos civis".
A PMGO sustenta que a Lei nº 13.800/01 e o Programa de Compliance Público (PCP) se aplicam apenas "aos civis", conforme o entendimento da Coronel Núria, a saber:
  À guisa de responder ao provocativo Ofício do senhor Rogério Pires Goulart, esse Comando Censor esclarece que não é possível objetar à sua Preliminar de letra “a”, quando aquele diz que “falta condição técnica aos Oficiais da PMGO” (LinkJB20), na medida em que isso não passa de um mero “ponto de vista”, desprovido de juridicidade. Nesse sentido, o Comando Correicional não se posiciona sobre “opinião” particular de pessoa civil
  Quanto à letra “b” da Preliminar, têm-se que o Requerente parece desconhecer a especialidade da legislação castrense ou, simplesmente, quer desprestigiá-la, pois insiste em argumentar e querer fazer valer, à qualquer custo, legislação civil no seio militar, exemplo: Lei nº 13.800/01
  Já no subitem de número “1.10”, tenta inculcar nesse Comando Correicional a subordinação da PMGO ao Decreto nº 9.406/19 (que instituiu o Programa de Compliance Público, “aos civis”, no Poder Executivo do Estado de Goiás), a despeito de o próprio Requerente saber que os militares do Estado de Goiás estão subordinados à Lei nº 19.969/18 (CEDIME). 
(Despacho nº 43/2021-1ªSPJM-CCDPM, Corregedora, Coronel PM Núria Guedes da Paixão e Castilho)

As questões mais técnicas serão abordadas na análise do caso concreto, que está disponível em "Abuso Legal - AL" (LinkAL#12), considerando as variações específicas de cada situação.

1. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

(1) Sindicância nº 369/2008 [Link01]: 

 Surge diante a ofensa de superior hierárquico contra seu inferior hierárquico, somente após muita insistência do interessado com diversos pedidos rebatendo os argumentos (imotivados) em apoio ao oficial e da resistência da administração pública vencida somente pela persistência do ofendido houve a instauração dada a resistência do sistema em face do corporativismo entre os oficiais.
 {5} Postura corporativista, isenta os coronéis em (de) qualquer investigação. 
 Consta da Portaria inicial: 
Chegando a esta Correcional, através da documentação em anexo, versando sobre fato ocorrido na sede da DAL, no dia 01/11/07, envolvendo o TC QOPM 14.618 Oriel Pereira dos Santos/DAL e o 2º Sgt PM 29,070 Rogério Pires Goulart/DAL, ocasião em que o referido Oficial possivelmente teria injuriado o graduado, chamando-o de “imbecil”, ao orientá-lo sobre a elaboração de um documento interno daquela OPM.”. 

 NOTA: Corroborado por estatísticas do Coronel Leonardo, apontam que 41,27% dos policiais afirmam já terem sido xingados por superiores hierárquicos (Cavalcante, pág. 67).

 O corporativismo envolve não apenas evitar a apuração, mas zela que a instrução seja tendenciosa, as provas distorcidas, a verdade alterada e ignorada, para favorecer o superior, com atos de improbidade, condescendência e prevaricação, sem qualquer respeito ao devido processo legal.

 O resultado não é outro, senão que os autos fossem arquivados em relação a conduta do agressor que sequer foi permitido que participasse da oitiva do coronel acusado ou foi produzido libelo acusatório, ou seja, nem defesa foi necessário que fizesse, sendo os autos sumariamente arquivado.
{6} A LEI na PMGO é a vontade do coronel.

Com a condução temerária do feito, mera pro forma, para inocentar o oficial, o ofendido questionou a condução da “apuração” do Coronel Edmon e do escrivão Tenente Pinangé.

 {1} Proibido questionar e denunciar.
 Ao questionar a condução ilegal da Sindicância (1), surge a Sindicância (2), por contestar a atuação da corregedoria e do oficial sindicante quanto às desobediências às normas legais.

(2) Sindicância nº 436/09 [Link02]

 Neste caso, sem qualquer insistência e resistência da administração pública, ao contrario, foi instaurada de oficio, por: questionar em sua petição, a atuação desta correicional e do oficial sindicante quanto à desobediências às normas legais.
 {2} Silêncio ou denuncia – perseguição certa.
 Consta da Portaria inicial: 
 ... para apurar, no prazo legal, as causas e circunstâncias em que levaram o 2º SGT QPPM 29.070 ROGÉRIO PIRES GOULART/GS, a questionar em sua petição, a atuação desta correicional e do oficial sindicante quanto à desobediências às normas legais, alusivas à Sindicância nº 369/08-COR PM;" (Destaquei).


(3) SINDICÂNCIA nº 465/2009 [Link03]
Pela Sindicância nº 465/09 [Link03] surge a Sindicância nº 1511/09 (5) [Link5], como exposto supra: Instaura um procedimento, que gera outro, que leva a mais um, derruba o comportamento do Praça, vai para Junta Médica, fica encostado, conforme o caso reformado ou até que seja excluído das fileiras da instituição.

(4) SINDICÂNCIA nº 988/2008 [Link04]
 Temos a Sindicância nº 988/08 repercute do fato que gera a primeira sindicância (1)  com a solicitação de fardamento para uso no exercício das funções, sendo comum na época a falta de fardamento básico, o que forçava os policiais a se adaptar aos meios a disposição, com uma tropa maltrapilha e sem qualquer padrão pela ineficiência do Governo e Comando.
 Esse caso ficou amplamente como “blusa de frio do BA” ou “prisão por agasalho” dentre outras a cargo da Tropa pelo: fato ocorrido no dia 01/07/08, quando o referido graduado apresentou para o serviço trajando um blusão de frio fora dos padrões previstos pela Polícia Militar, se recusando a retirar o agasalho após ordem do 1° Ten QOPM 17.471 Geraldo Oliveira da Silva, foi preso e autuado em flagrante delito, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 324, inobservância de lei, regulamento ou instrução e art. 163, recusa de obediência, todos do código penal militar. O flagrante foi relaxado, houve o ingresso de ação indenizatória que foi provida, sendo o Tenente Geraldo responsabilizado, o qual conhecido na tropa por seus atos de ilegalidade, boçalidade e de humilhar os subordinados, com discurso destoado da realidade, conforme áudio ambiental, que comprova o alegado, vez que o assediador não assume o que diz, classificado pelo MPGO como ato de covardia.
 










Referencias:
1. CAVALCANTI, Leonardo Bernardes Melo; Sangue na Farda: Segurança Pública, Violência e Sujeição Policial Militar, Goiânia, Ed. Kelps, 2019.
2. PMGO, Despacho nº 43/2021-1ªSPJM-CCDPM, SEI 202000002071126, Código 000017738159, CRC 9B3436F3, Corregedora, Coronel PM Núria Guedes da Paixão e Castilho.















































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