Quero morar na propaganda do Governo de Goiás.
Consta no site da Polícia Militar do Estado de Goiás:
Aconteceu na manhã dessa quinta-feira (08), no auditório da Associação Goiana do MP – AGMP, a Cerimônia de Entrega do Prêmio Goiás Mais Transparente e lançamento dos Portais de Transparência e Dados Abertos.
Na ocasião, os órgãos que atingiram 100% no índice de transparência estadual receberam o Troféu de Excelência em Transparência Pública. Também foi lançado o novo Portal de Transparência do Estado de Goiás e anunciado o Portal de Dados Abertos, ambos desenvolvidos em parceria com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação.
A Polícia Militar de Goiás, por ter atingido um excelente índice de transparência, foi representada pelo Tenente Coronel Vitor que recebeu o troféu. Estavam presentes titulares da administração direta e indireta do poder executivo goiano. O tenente Coronel Vitor representou a Polícia Militar de Goiás.
Ressalvado os critérios utilizados para estabelecer esse paramentos de 100% no índice de transparência estadual para receber o prêmio.
Sem conhecer os critérios, posso indicar a experiencia vivenciada por esse cidadão e outros casos que contrariam essa transparência.
CASO 01: Proibição de receber documento do cidadão.
2. determinar ao protocolo o não recebimento de Ofícios do Sr. Rogério Pires Goulart, referentes à Sindicância nº 2019.02.26201, SEI 201900002114157, no resguardo do devido e regular trâmite do procedimento apuratório, por haver Oficial Sindicante designado com as atribuições de polícia judiciária que competem a esta Corregedoria;
(Despacho nº 371/2021-1ª SPJM-CCDPM, Corregedora, Coronel PM Núria Guedes da Paixão e Castilho)
CASO 02: Não existe obrigação de fornecer documento.
Irresignado com a atitude do ex-comandante do comando de correições e disciplina da PMGO, o civil Rogério Pires Goulart solicita ao atual Corregedor PM uma cópia do citado expediente que fora encaminhado para o subcomandante-geral, para que possa apreciá-lo e tomar as providências que julgar de direito.
Ocorre que a administração militar não está obrigada a ceder esse ou qualquer outro documento de comunicação interna, muito menos documentos que versem sobre solicitação de apuração de possíveis condutas irregulares praticadas por subordinados hierárquicos.
(Despacho nº 1.174/2019, Corregedor, Coronel PM Newton Nery de Castilho)
CASO 03: Descumpre Lei e Programa de Compliance Público.
Quanto à letra “b” da Preliminar, têm-se que o Requerente parece desconhecer a especialidade da legislação castrense ou, simplesmente, quer desprestigiá-la, pois insiste em argumentar e querer fazer valer, à qualquer custo, legislação civil no seio militar, exemplo: Lei nº 13.800/01.
Já no subitem de número “1.10”, tenta inculcar nesse Comando Correicional a subordinação da PMGO ao Decreto nº 9.406/19 (que instituiu o Programa de Compliance Público, “aos civis”, no Poder Executivo do Estado de Goiás), a despeito de o próprio Requerente saber que os militares do Estado de Goiás estão subordinados à Lei nº 19.969/18 (CEDIME).
(Despacho nº 43/2021-1ªSPJM-CCDPM, Corregedora, Coronel PM Núria Guedes da Paixão e Castilho)
CASO 03.1:
Além disso, dizer que deixou de juntar documentos ou provas estribado em uma lei civil (art. 37, da Lei 13.800/01) inviabiliza a continuidade dos trabalhos correicionais, na medida em que esta Casa Censora está sob a égide da Lei nº 19.969, de 11 de janeiro de 2018 (Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Goiás – CEDIME) e demais normas especiais militares.
(PMGO, Despacho nº 1193/2020-1ªSPJM-CCDPM, Corregedora, Coronel PM Núria Guedes da Paixão e Castilho)
CASO 04: não permite subordinado participar do testemunho de superior - Viola o contraditório.
A alegação do 2º Sgt QPPM 29.070 Rogério Pires Goulart de que fora prejudicado ao não participar da oitiva do sindicado, não encontra razão de ser, haja vista ao mesmo fora oportunizada a apresentação de provas da imputação que fizera ao oficial superior, contudo não o fez e nem os indica no presente documento; de forma que o seu requerimento em presenciar o interrogatório de seu superior hierárquico, sem ser sindicado, em nada serviria para o esclarecimento do fato, a não ser a satisfação pessoal do peticionante, algo inadmissível em uma instituição cujos pilares constitucionais são justamente a hierarquia e a disciplina, Art. 42, da Carta Magna de 1988. Valor esse protegido na norma processual quando veda reconstituição dos fatos se atentarem contra a hierarquia e a disciplina, Art. 13 do Decreto-Lei nº 1.002 de 1969.
(Despacho nº 832/09, Sindicância nº 369/08-COR, Corregedor, Tenente Coronel PM Weligton Rodrigues, fl. 74)
CASO 05: Veda questionar os atos da corregedoria e do encarregado.
Para apurar, no prazo legal, as causas e circunstâncias em que levaram o 2º SGT QPPM 29.070 ROGÉRIO PIRES GOULART/GS, a questionar em sua petição, a atuação desta correicional e do oficial sindicante quanto à desobediências às normas legais, alusivas à Sindicância nº 369/08-COR PM;
(Sindicância nº 436/09-Cor, DOPM nº 058/2009, Corregedor, Tenente Coronel PM Weligton Rodrigues)
CASO 06: Servidor responde pelos argumentos de defesa da Advogada.
Por tal premissa, a conduta do Subtenente PM 29.070 Rogério Pires Goulart, no caso vertente, deve ser sopesada.
In casu, a causídica postulou em nome do seu constituinte, e não em nome próprio, e por isso, o conteúdo de seu trabalho, representa insurgimento do cliente.
(Despacho nº 1407/2017, Corregedor da PMGO, Coronel PM Marcelo Amado da Silva)
CASO 07: Acusado sem direito ao silêncio.
(...) o qual após ouvir a leitura das peças do processo, bem como a observação do Sr. Presidente, de que embora não esteja obrigado a responder as perguntas que lhe forem formuladas, o seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa. Passou o Sr. Presidente, a qualificá-lo e interrogá-lo conforme adiante se segue: (...)
(CD nº 2012.06.00072, Ofício nº 2012.51, Corregedor, Coronel PM Lourival Camargo, fl. 60)
CASO 08: Acusado sem direito a defesa.
“(...) Entendo que cometera inúmeras transgressões disciplinares previstas no Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Goiás. Portanto, deixo de abrir vistas em acato ao art. 5º, LV da Constituição Federal, por acreditar que todas as transgressões foram cometidas na intenção de encobrir crime maior já cometido e sobre o qual pesa pena mais grave do que a prevista para tais transgressões (...).” (fl. 25). (grifou- se).
Destarte, resta clarividente que no procedimento administrativo em questão no curso do qual foram sonegadas aludidas garantias, configura motivo ensejador de flagrante nulidade do ato objurgado, por ineficaz e/ou insubsistente sob o aspecto formal.
(TJGO, Processo 17915-5/101 (200901244214), Rel. Dr. JAIR XAVIER FERRO, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/02/2010, DJe 530 de 03/03/2010)
CASO 09: Acusado sem conhecer essa condição.
Na folha 008, o recorrente assinou o termo de inquirição como declarante, sem ter ciência formal de que havia procedimento administrativo instaurado em seu desfavor. Além das irregularidades já relatadas, as demais testemunhas foram ouvidas e não foi realizada a notificação do acusado sobre o dia, hora e local em que se dariam tais audiências. Desta forma, o acusado não compareceu aos atos, o que fere o contraditório e a ampla defesa.
(Despacho nº 253/2019-CMDEPM, PAD nº 2019.09.00258, Comandante de Ensino Policial Militar, Coronel PM Núria Guedes da Paixão e Castilho)
CASO 10: Ouvido sem a presença do encarregado
O recorrente alega que não foi ouvido pessoalmente pelo encarregado da sindicância, porém consta sua assinatura no termo de inquirição (fls. 008), apesar de tê-la assinado como declarante e não como sindicado.
(Despacho nº 253/2019-CMDEPM, PAD nº 2019.09.00258, CEPM, Coronel PM Núria Guedes da Paixão e Castilho)
CASO 11: Encarregado despreza do devido processo legal
Desta forma, verificamos que o PAD nº 2019.09.00258 apresenta vícios graves de caráter formal, não permitido o exercício da ampla defesa e do contraditório pelos investigados o que por si só macula todo o processo, não havendo outra opção mais justa do que o arquivamento e cancelamento de qualquer punição advinda deste procedimento. diante do exposto, decido:
(Despacho nº 253/2019-CMDEPM, PAD nº 2019.09.00258, CEPM, Coronel PM Núria Guedes da Paixão e Castilho)
CASO 12: Encarregado motiva o ato incorretamente.
Portanto, com razão o recorrente ao apontar vício de motivação, pois claro está que, por ocasião da elaboração do relatório final, a Comissão se equivocou, reportando-se a outros fatos, nos quais policiais intervieram no andamento de um crime de roubo.
(STJ, AgInt no RMS 56858, Relator Ministro Sergio Kukina)
CASO 13: Encarregado deixa de notificar para os atos processuais
Considerando que este Juízo tem verificado casos recorrentes de instauração de sindicância e de Conselho de Disciplina sem oportunizar a participação do sindicado e de seu eventual defensor a todos os atos processuais, com ausência de comprovação formal de notificação/intimação dos referidos, DETERMINO que se oficie ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás para que oriente as autoridades sindicantes e encarregadas de procedimentos disciplinares, da necessidade de prévia comunicação dos sindicados a todos os atos processuais, com comprovação formal de que foram notificados/intimados para participar dos referidos atos, nos termos do Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Goiás (Lei nº 19.969, de 11 de janeiro de 2018) e demais dispositivos legais, sob pena de declaração de nulidade dos procedimentos.
(TJGO, Auditoria Militar, Processo 5264306.94, Gustavo de Assis Garcia, Juiz de Direito)
(TJGO, Auditoria Militar, Processo 5165623.22, Gustavo de Assis Garcia, Juiz de Direito)
CASO 14: Encarregado despreza do devido processo legal
Vale lembrar que o princípio do contraditório tem como escopo garantir ao acusado, ora sindicado, efetivamente ser informado previamente das provas já materializadas nos autos, a fim de ter condições de reação ainda durante a fase de instrução, e não apenas ao final, no momento de abertura de vista para apresentação de defesa técnica.
(Despacho nº 944/13, Sindicância nº 2012.02.03574, Corregedor, Coronel PM Lourival Camargo)
CASO 15: Encarregado despreza do devido processo legal
b) notificar o acusado das oitivas das testemunhas, para que, caso queira, participe das oitivas ou se faça representar por defensor legalmente habilitado, em estreita observância aos princípios do contraditório e ampla defesa;
(Despacho nº 216/2020 - CPPD/CG, PAD Ordinário nº 2019.09.00516, Subcomandante Geral, Coronel PM Andre Henrique Avelar de Sousa).
CASO 16: Autoridade delegante deixa de responsabilizar encarregado
Calha ressaltar que o mero erro de procedimento formal não pode ser considerado como falta ou transgressão disciplinar que justifique a instauração de um procedimento administrativo para apuração de responsabilidade, visto não estar previsto em nenhuma das situações elencadas no Título VII da Lei nº 19.969/2018, que instituiu o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Goiás – CEDIME.
(Despacho nº 676/2019-SPPD, Sindicância nº 2013.02.07262, Subcomando Geral, Andre Henrique Avelar de Sousa)
CASO 17: Encarregado ignora as alegações preliminares de defesa.
a) citar o acusado para que tenha conhecimento dos fatos constantes no processo e caso queira, ofereça alegações preliminares;
(Despacho nº 216/2020 - CPPD/CG, PADO nº 2019.09.00516, Subcomandante Geral, Coronel PM Andre Henrique Avelar de Sousa).
CASO 18: Altera a verdade, para evitar apuração.
A administração militar entende que o presente requerimento se reveste, na verdade, de recurso, em razão da não aceitação da exclusão de Rogério Pires Goulart das fileiras desta Corporação Castrense, quando respondeu a conselho de ética e disciplina.
(Despacho nº 1.295/2019, Corregedor, Coronel PM Newton Nery de Castilho)
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